terça-feira, 30 de outubro de 2007
sábado, 27 de outubro de 2007
REFLEXÕES
- A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
- Tem natureza declaratória ou constitutiva?
- Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz?
Atenção:
* atividade sujeita a pontuação.
* as respostas deverão ser postadas neste blog até 10.11.2007, impreterivelmente. Passado o prazo, serão desconsideradas as postagens.
* insira, no tópico de sua resposta: (NOME, NÚMERO, TURMA).
* pesquise antes de responder, principalmente nas obras de Maria H.Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Venosa.
* embora o assunto esteja ligado ao Direito Processual Civil, você encontrará as respostas também nas obras de Direito Civil.
* tente ser objetivo.
terça-feira, 23 de outubro de 2007
Do jeito que está, é melhor que o Senado seja extinto
por Ives Gandra da Silva Martins
[Artigo originalmente publicado no jornal Gazeta Mercantil no dia 17 de outubro]
Nesta coluna, dedicada ao direito tributário, tecerei, hoje, considerações sobre Direito Constitucional, por ter, na última quinzena, travado algumas discussões pela mídia sobre o papel do Senado na República Brasileira.
A função maior do Senado brasileiro, por força do artigo 48 da Constituição Federal, é de ser uma casa legislativa idêntica à Câmara dos Deputados, nas principais atribuições que competem ao Poder elaborador das leis.
O artigo 49 indica ainda outras funções — estas, entretanto, exclusivas no legislar conjunto e não, separadamente, como são as atribuições do artigo 48, ofertando, a lei maior, à Câmara dos Deputados competências privativas (artigo 51) e, ao Senado Federal, as que lhe pertinem exclusivamente, no artigo 52.
Embora importantes as atribuições dos artigos 49, 51 e 52, não são superadas pela mais relevante delas, que é o duplo grau na produção normativa, pelo qual cada uma das casas se torna a segunda instância, se o processo for de iniciativa da outra.
Decididamente, para tais funções, considero que o Senado não deveria existir. O duplo grau na elaboração legislativa atrasa o desenvolvimento nacional, permite a proliferação de medidas provisórias, dificulta as soluções políticas e, o que é pior, exige “acomodações” muito mais complexas e nem sempre éticas, com negociações intermináveis e conjuntas, que têm sido desventradas pela imprensa e levadas ao Judiciário, onde já há denúncia aceita de 40 “quadrilheiros” (o termo não é meu, mas da Procuradoria Geral da República), que se aproveitaram deste modelo esclerosado e ultrapassado de produção normativa.
Nos países unitários, como França, Portugal, Espanha, etc., há apenas uma casa legislativa. Nas federações, admitem-se duas, uma para representar a federação e outra, o povo. Nestas hipóteses, embora cada país tenha seu modelo próprio, a Casa do Povo e a Casa da Federação têm seu foco específico e não acumulado, assim como atribuições claras, que não se confundem.
Se tivéssemos o Senado como representante da federação, essa casa não deveria ser legisladora, senão nas hipóteses em que a seria a única, quando os interesses fossem, exclusivamente, da federação, assim como todo o processo legislativo ordinário deveria ser, privativamente, da Câmara dos Deputados, que é aquela que, nos países unitários, legisla sem duplo grau na elaboração normativa.
Se outorgássemos ao Senado, mediante emenda constitucional, atribuições exclusivamente federativas, de controle orçamentário, de supervisão internacional dos tratados, de escolha dos membros dos tribunais superiores, do Banco Central e do Ministério Público, certamente sua existência se justificaria. Como está, não. Poderia ser perfeitamente extinto, facilitando o trabalho do Poder Executivo e da Câmara dos Deputados e, pela abreviação, do processo legislativo. Poder-se-ia, inclusive, reduzir as hipóteses de edição de medidas provisórias à sua mínima expressão.
Convenço-me, de mais em mais, que um senador, nas suas principais atribuições, é rigorosamente igual a um deputado, porque faz a mesma coisa, não se compreendendo, pois, sua existência, que distorce ainda mais a representação popular, pois faz com que o eleitor de Estado populoso valha incomensuravelmente menos do que um de pequeno Estado. É que a representação para as mesmas atribuições é idêntica, no Senado, e apenas proporcional, com sérias desigualdades, na Câmara.
Tenho para mim que grande parte dos problemas nacionais decorre deste duplo grau no processo legislativo, que propicia a corrupção, acertos políticos, inchaço das máquinas administrativas e cargos políticos e, sobre atrasar as soluções de urgência, justifica esta excrescência, que é a medida provisória, apenas justificável nos regimes parlamentares, em que o chefe de gabinete e seu veiculador está sujeito a voto de censura do Parlamento.
Como está, não vejo necessidade do Senado. Seria bom que fosse extinto. Se houver a mudança aqui propugnada para ficar, exclusivamente, com funções federativas, aí sim, ganha a dignidade própria de ser a “Casa da Federação”.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2007
terça-feira, 16 de outubro de 2007
terça-feira, 9 de outubro de 2007
Foi à lã e saiu tosquiado
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Vistos.
Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.
1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”
2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”
Sucintamente relatados, decido.
A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.
Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.
Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.
Não há, como parece sugerir o consulente, qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN
Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.
Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.
O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.
A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.
1. A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.
2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)
“ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”
“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)
Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos:
1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.
2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.
Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Brasília, 04 de junho de 2007.
Conselheiro MARCUS FAVER
Relator
Consórcio - Desistência. Devolução imediata das parcelas pagas.
Turma: Terceira Turma Cível
Feito: Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.013588-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Partes:
Apelante - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.
Advogado - Gustavo Calábria Rondon.
Apelada - Keila Letícia Gomes do Prado.
Advogada - Milena de Barros Fontoura.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - DEDUÇÃO DA MULTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL OU À ADMINISTRADORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO IMPROVIDO.
O consorciado desistente tem direito de reaver as prestações pagas de imediato, já que, considerando a justificativa para sua desistência (insuficiência de recursos) e ainda a ausência de prejuízo para o fundo comum, a cláusula contratual que impõe essa restituição após o encerramento do grupo se mostra abusiva.
Os valores devolvidos ao consorciado desistente deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento indevido da empresa responsável pelo consórcio, e ainda acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, em face da resistência da referida empresa em restituir as parcelas devidas.
É indevida a cobrança da multa, consistente na cláusula penal, quando não restar comprovado o prejuízo que a retirada do consorciado trouxe ao grupo.
Não cabe a condenação por litigância de má-fé se esta não restou comprovada.
Recurso improvido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli - Relator
Data: Campo Grande, 25/06/2007
Taxa de consórcio deve ser reduzida
O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a redução da taxa cobrada por uma administradora de consórcios. O limite estabelecido é de 12% para bens com valor de até 50 salários mínimos, e de 10%, quando o valor for superior a esse teto. Condenou-a, também, a restituir os valores cobrados a mais de todos os ex-consorciados e compensar os pagamentos em excesso já efetuados nos grupos em andamento.
Uma associação defensora dos direitos dos consumidores relatou que a administradora de consórcios cobra de seus consorciados uma taxa de administração para aquisição de veículos em valor acima do permitido pelo Decreto 70.951/72.
A administradora declarou que as leis que fundamentaram a pretensão da associação já estão revogadas. Conforme a Lei 8.177/91, o Banco Central é o atual responsável pela fiscalização de grupos de consórcios e ele não fixou limites para a cobrança da taxa.
O juiz advertiu que o Decreto 70.951/72 não foi revogado pela Lei 8.177/91 ou por qualquer outra norma emanada pelo Banco Central.
Ele ressaltou que o artigo 42 do decreto fixa os limites legais para a cobrança da taxa de administração: “As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a 12% do valor do bem, quando for de preço até 50 vezes o salário-mínimo local, e a 10%, quando de preço superior a esse limite”.
Analisando os documentos, o magistrado observou que a taxa cobrada pela administradora é superior ao permissivo legal. “Assim, restou-se caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcios, mostrando-se necessária a exclusão do percentual que ultrapassar o estipulado na referida lei”, concluiu.
Essa decisão está sujeita a recurso.