Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Turma: Terceira Turma Cível
Feito: Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.013588-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Partes:
Apelante - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.
Advogado - Gustavo Calábria Rondon.
Apelada - Keila Letícia Gomes do Prado.
Advogada - Milena de Barros Fontoura.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - DEDUÇÃO DA MULTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL OU À ADMINISTRADORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO IMPROVIDO.
O consorciado desistente tem direito de reaver as prestações pagas de imediato, já que, considerando a justificativa para sua desistência (insuficiência de recursos) e ainda a ausência de prejuízo para o fundo comum, a cláusula contratual que impõe essa restituição após o encerramento do grupo se mostra abusiva.
Os valores devolvidos ao consorciado desistente deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento indevido da empresa responsável pelo consórcio, e ainda acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, em face da resistência da referida empresa em restituir as parcelas devidas.
É indevida a cobrança da multa, consistente na cláusula penal, quando não restar comprovado o prejuízo que a retirada do consorciado trouxe ao grupo.
Não cabe a condenação por litigância de má-fé se esta não restou comprovada.
Recurso improvido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli - Relator
Data: Campo Grande, 25/06/2007
Turma: Terceira Turma Cível
Feito: Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.013588-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Partes:
Apelante - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.
Advogado - Gustavo Calábria Rondon.
Apelada - Keila Letícia Gomes do Prado.
Advogada - Milena de Barros Fontoura.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - DEDUÇÃO DA MULTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL OU À ADMINISTRADORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO IMPROVIDO.
O consorciado desistente tem direito de reaver as prestações pagas de imediato, já que, considerando a justificativa para sua desistência (insuficiência de recursos) e ainda a ausência de prejuízo para o fundo comum, a cláusula contratual que impõe essa restituição após o encerramento do grupo se mostra abusiva.
Os valores devolvidos ao consorciado desistente deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento indevido da empresa responsável pelo consórcio, e ainda acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, em face da resistência da referida empresa em restituir as parcelas devidas.
É indevida a cobrança da multa, consistente na cláusula penal, quando não restar comprovado o prejuízo que a retirada do consorciado trouxe ao grupo.
Não cabe a condenação por litigância de má-fé se esta não restou comprovada.
Recurso improvido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli - Relator
Data: Campo Grande, 25/06/2007
7 comentários:
O STJ ultimamente tem entendido que a devolução pode ser feita ao final do grupo, o que é um absurdo.
A meu ver, nada justifica manter-se o dinheiro de quem desistiu do consórcio nas mãos da consorciadora.
Mas é fato que o STJ tem mantido esse entendimento.
Desta forma, é interessante ajuizar a ação de devolução das parcelas no Juizado Cível, porque nenhuma ação que tramita nele poderá parar nas mãos do STJ (no juizado não cabe recurso especial).
Os Juizados no MS tem determinado a devolução imediata das parcelas.
Dr Walter , vc ja ouviu em alguem fazer um consorcio, depois de pago tudo, ai foi pegar a carta de credito, ai disseram a ele que o consorcio era de 75% do valor , ai foram ver o contrato e eram mesmo de 75 % do valor do veiculo. Existe isto um consorcio de 75%? sendo que o mesmo nao foi nem informado que era assim, nem leu o contrato qdo assinou.. isto aconteceu um caso aqui em Nova Andradina.. e ai que o Dr acha disto tudo?
Sim, Adilson, existe esse consórcio parcial.
Todavia, essa característica só é válida se dela o consumidor teve plenas condições de ter ciência.
Do contrário, a cláusula não vale, por afronta ao princípio da transparência.
oque é pra comentar aqui professor num ta bem claro pra mim ushuhash
Dr. walter, e atualmente, após a nova lei do consorcio e nova circular do BC, ainda dá pra entrar com ação pelo Juizado para rquerer aos antigos desistentes que reclamam devolução imediata pelas parcelas pagas, mesmo o STJ tendo decindo contrário?
se possível mande para o meu e-mail:freimoliveira@gmail.com.br. grato.
Dr.Walter, ao publique mesmo, será util para todos. OBRIGADO.
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