por Ives Gandra da Silva Martins
[Artigo originalmente publicado no jornal Gazeta Mercantil no dia 17 de outubro]
Nesta coluna, dedicada ao direito tributário, tecerei, hoje, considerações sobre Direito Constitucional, por ter, na última quinzena, travado algumas discussões pela mídia sobre o papel do Senado na República Brasileira.
A função maior do Senado brasileiro, por força do artigo 48 da Constituição Federal, é de ser uma casa legislativa idêntica à Câmara dos Deputados, nas principais atribuições que competem ao Poder elaborador das leis.
O artigo 49 indica ainda outras funções — estas, entretanto, exclusivas no legislar conjunto e não, separadamente, como são as atribuições do artigo 48, ofertando, a lei maior, à Câmara dos Deputados competências privativas (artigo 51) e, ao Senado Federal, as que lhe pertinem exclusivamente, no artigo 52.
Embora importantes as atribuições dos artigos 49, 51 e 52, não são superadas pela mais relevante delas, que é o duplo grau na produção normativa, pelo qual cada uma das casas se torna a segunda instância, se o processo for de iniciativa da outra.
Decididamente, para tais funções, considero que o Senado não deveria existir. O duplo grau na elaboração legislativa atrasa o desenvolvimento nacional, permite a proliferação de medidas provisórias, dificulta as soluções políticas e, o que é pior, exige “acomodações” muito mais complexas e nem sempre éticas, com negociações intermináveis e conjuntas, que têm sido desventradas pela imprensa e levadas ao Judiciário, onde já há denúncia aceita de 40 “quadrilheiros” (o termo não é meu, mas da Procuradoria Geral da República), que se aproveitaram deste modelo esclerosado e ultrapassado de produção normativa.
Nos países unitários, como França, Portugal, Espanha, etc., há apenas uma casa legislativa. Nas federações, admitem-se duas, uma para representar a federação e outra, o povo. Nestas hipóteses, embora cada país tenha seu modelo próprio, a Casa do Povo e a Casa da Federação têm seu foco específico e não acumulado, assim como atribuições claras, que não se confundem.
Se tivéssemos o Senado como representante da federação, essa casa não deveria ser legisladora, senão nas hipóteses em que a seria a única, quando os interesses fossem, exclusivamente, da federação, assim como todo o processo legislativo ordinário deveria ser, privativamente, da Câmara dos Deputados, que é aquela que, nos países unitários, legisla sem duplo grau na elaboração normativa.
Se outorgássemos ao Senado, mediante emenda constitucional, atribuições exclusivamente federativas, de controle orçamentário, de supervisão internacional dos tratados, de escolha dos membros dos tribunais superiores, do Banco Central e do Ministério Público, certamente sua existência se justificaria. Como está, não. Poderia ser perfeitamente extinto, facilitando o trabalho do Poder Executivo e da Câmara dos Deputados e, pela abreviação, do processo legislativo. Poder-se-ia, inclusive, reduzir as hipóteses de edição de medidas provisórias à sua mínima expressão.
Convenço-me, de mais em mais, que um senador, nas suas principais atribuições, é rigorosamente igual a um deputado, porque faz a mesma coisa, não se compreendendo, pois, sua existência, que distorce ainda mais a representação popular, pois faz com que o eleitor de Estado populoso valha incomensuravelmente menos do que um de pequeno Estado. É que a representação para as mesmas atribuições é idêntica, no Senado, e apenas proporcional, com sérias desigualdades, na Câmara.
Tenho para mim que grande parte dos problemas nacionais decorre deste duplo grau no processo legislativo, que propicia a corrupção, acertos políticos, inchaço das máquinas administrativas e cargos políticos e, sobre atrasar as soluções de urgência, justifica esta excrescência, que é a medida provisória, apenas justificável nos regimes parlamentares, em que o chefe de gabinete e seu veiculador está sujeito a voto de censura do Parlamento.
Como está, não vejo necessidade do Senado. Seria bom que fosse extinto. Se houver a mudança aqui propugnada para ficar, exclusivamente, com funções federativas, aí sim, ganha a dignidade própria de ser a “Casa da Federação”.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2007
3 comentários:
acho que as duas casas estao muito atrapalhadas, se confundindo suas funções, alias eu em meu ponto de vista que so os deputados federais ja bastavam pra legislar, de forma mais representativa , Senado Federal, pr amim é gastar dinheiro publico, 8 anos de mandato, elege um suplente q a maioria das vezes o povo nem sabe quem é, acabo concordando com a frase.. do jeito que esta e sempre foi, nao vai fazer falta se fosse extinto
De acordo com que eu li e entendi na Constituição Federal, um poder e outro estão trabalhando em função de coisas muito parecidas e se cada um tivesse obrigações mais claras seria mais fácil resolver os problemas que por muitas vezes demora muito para ser votado o que por muitas vezes prejudica o povo e também a economia do país.
Mayara Queiroz
O Ives Gandra é um jurista renomado.
Tem sentido sim as suas palavras.
E na situação em que estamos, fica bem fácil sustentar a dispensabilidade do Senado.
Claro que isso demandaria a criação de nova CF, o que é complicado e perigosíssimo, mais ainda na fase em que vivemos, onde os direitos e garantias fundamentais estão sofrendo ataques como nunca.
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