- A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
- Tem natureza declaratória ou constitutiva?
- Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz?
Atenção:
* atividade sujeita a pontuação.
* as respostas deverão ser postadas neste blog até 10.11.2007, impreterivelmente. Passado o prazo, serão desconsideradas as postagens.
* insira, no tópico de sua resposta: (NOME, NÚMERO, TURMA).
* pesquise antes de responder, principalmente nas obras de Maria H.Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Venosa.
* embora o assunto esteja ligado ao Direito Processual Civil, você encontrará as respostas também nas obras de Direito Civil.
* tente ser objetivo.
66 comentários:
NOME: FRANK AKIRA KANASHIMA N° 39 DIREITO B
QUESTÃO 02
NATUREZA DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA
Esta característica afirma a Teoria Dualista do Ordenamento Jurídico, segundo a qual o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas apenas reconhece direitos preexistentes.As sentenças constitutivas, a princípio, podem parecer exceções à regra da natureza declaratória (elas podem parecer "criar direitos").No entanto, tais sentenças criam novas relações jurídicas, mas não criam direitos subjetivos.No caso da ação de divórcio, ela pode ser proposta estando a pessoa separada de fato há mais de dois anos, ou separada judicialmente há mais de um ano. O juiz, por sua vez, só decretará o divórcio se tal direito existir previamente. A sentença constitutiva, neste caso, reconhece a existência de um direito e o atua, modificando a situação jurídica.
LAIS DE FREITAS RODRIGUES Nº 05 TURMA A
1- Silvio Rodrigues garante que tem eficácia ex nunc, ou seja, a partir da decisão.
2- Em entendimento de Silvio Rodrigues, trata-se de sentença declatória e não constitutiva, porquanto apenas reconhece estado de fato.
3- Atos praticados pelo interdito posteriormente ao registo da sentença, art. 148º CC, são anuláveis. Cabe ao tutor invocar a anulabilidade do ato.
Valor dos atos praticados pelo interdito no período anterior à preposição da ação de interdição. O valor destes atos decorre do art. 148º CC que diz que os atos são anuláveis.
Se o ato foi praticado depois de publicados os anúncios da proposição da ação, exigidos no art. 945º CPC, e a interdição vem a ser decretada, haverá lugar à anulabilidade, desde que “se mostre que o negócio jurídico causou prejuízo ao interdito”, art. 149º CC. Os negócios jurídicos praticados pelo interdito, na dependência do processo de interdição, só serão anuláveis, se forem considerados prejudiciais numa apreciação reportada ao momento da pratica do ato, não se tomando em conta eventualidades ulteriores, que tornariam agora vantajoso não ser realizado.
NOME: FRANK AKIRA KANASHIMA N°39 DIREITO B
QUESTÃO 03
Se a pessoa for absolutamente incapaz e não tiver uma pessoa capaz junto com a mesma pode ser anulado algum ato cometido, porem é muito complicado esta situação pois tera q ser provado perante o juiz sua incapacidade seja ela qual for.
FRANK AKIRA KANASHIMA N°39 DIREITO B
QUESTÃO 01
Sim pois uma decisão com efeitos ex tunc significa que se aplica a partir da origem dos fatos a ela relacionados, ainda que a decisão seja tomada muito tempo depois.
JUNIOR TELES, N.º17 "TURMA C"
Não, a sentença de interdição tem sua eficácia ex-nunc, produz efeitos desde logo, mesmo sujeita à apelação. Sua natureza é declaratória, pois reconhece estado de fato. Os atos praticados pelo interdito depois da sentença, são anuláveis e os atos praticados antes, cabe ao juiz decidir nulo ou não.
1-) Existe algum entendimento de que os efeitos da sentença de interdição produzem-se "ex nunc". No entanto tem-se visto afirmar que, ao decretar a interdição,com fundamento em alienação mental, deve o Juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência fixando o "dies a quo" no momento em que à luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psiquica. Semelhante idéia repousa num equóvoco, observa José Carlos Barbosa. Efetivamente, efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, insuscetível de projetar-se para o passado. A declaração de incapacidade, nela contida, é declaração de fato, que não produz coisa julgada. Integra a motivação da sentença, não o "decisum".
2-) Deve-se observar que em sentido contrário, Ovidio A. Baptista da Silva entende que a sentença de interdição é constitutiva. São exemplos de sentenças constitutivas: "a sentença de interdição", art. 1184 do Código de Processo Civil, que decreta (constitui) o estado de interdição "constitutiva positiva"
3-) Os atos jurídicos praticados pelo interdito são nulos por causa da interdição. Os que praticou antes "ex tunc" são nulos em virtude de sua incapacidade. Esclareça-se bem: necessário é a prova, não a propositura de ação especificamente destinada a invalidação.
JOSÉ APARECIDO BRANDÃO - Nº 03 TURMA A
Ana Paula Passos Silva Direito A nº 20
Questão 1
Analisando texto de Gonçalves, conclui que de fato a sentença retroagi vezes que haja comprovação dos fatos expressos na inicial acredito que a sentença deve retroagir desde a concepção da doença mas que fique provada.
Questão 2
Analisando a obra de Maria Helena Diniz vejo que seria de natureza mista porque na sentença há exames e provas como consta na declaratória e também tem efeito devolutivo.
Questão 3
Deis que haja comprovação da ma-fé de terceiros acredito que a sentença deve retroagir sim,verificando que uma pessoa não está em seu estado de capacidade plena deverá ter seus atos anulados em sentença protatada ou seja expressa.
1. A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
2. Tem natureza declaratória ou constitutiva?
3. Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
Os efeitos da sentença de interdição produzem-se ex nunc. "Tem-se visto afirmar que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o dies a quo no momento em que, à luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psíquica. Os requerentes costumam pedi-lo, e os órgãos judiciais às vezes se consideram obrigados a atender a semelhante pedido, ou até a incluir ex officio, na sentença, cláusula do teor indicado. Semelhante ideia repousa num equívoco", observa José Carlos Barbosa Moreira. Efetivamente, efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, insuscetível de projetar-se para o passado. A declaração de incapacidade, nela contida, é declaração de fato, que não produz coisa julgada. Integra a motivação da sentença, não o decisum. Os atos jurídicos praticados pelo interdito são nulos, por causa da interdição. Os que praticou antes são nulos em virtude de sua incapacidade, que precisa ser provada. "Esclareça-se bem: necessária é a prova, não a propositura de ação especificamente destinada à invalidação, consoante ocorreria se se cuidasse de anulabilidade. A nulidade do ato do incapaz é declarável incidenter tantum, e por conseguinte argüível em defesa, sem que importe em nada sobrevir ao ato a interdição, ou mesmo não haver sido jamais decretada. Não se exclui, obviamente, a possibilidade de algum legitimado propor ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica que nasceria do ato, baseando o pedido na nulidade deste e arcando com o ônus da prova da incapacidade" (Id. Ibidem)
Em sentido contrário, Ovídio A. Baptista da Silva, para quem a sentença de interdição é constitutiva ex tunc
Fontes de pesquisa?
• Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto maio/2003
• Revista Jurídica, Porto Alegre maio/2003.
Devido ao assunto remeter as TR”ES perguntas optei por responder tudo em uma para facilitar o entendimento seguindo o raciocínio.
Alguns trechos tirados de comentários de escritores diversos somente para ilustrar
O princípio do art. 166, I, do CC: “É nulo o negócio
jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
Depende do processo de interdição, regulado pelos arts. 1.177 e ss do CPC, com fundamento no art. 1.767 do CC, pois os atos praticados pelos alienados mentais, antes da decretação judicial de interdição, data vênia, são válidos. “Sem que previamente tenha sido interditado – decidiu o tribunal - ninguém pode ser considerado incapaz” (in RT 447/63). “Não se pode exigir de terceiros o entendimento e a desconfiança de possível incapacidade do contratante. A interdição só produz efeitos após seu acolhimento por sentença e à lei importa mais proteger terceiro de boa-fé do que interesse de incapaz.
Prof. Sílvio Venosa: “A
fixação da alienação mental é árdua para a ciência médica e para o Direito, pois varia desde pequenos distúrbios, cujo enquadramento neste dispositivo legal pode ser questionado, até a completa loucura, facilmente perceptível mesmo para os olhos leigos” E o que é incapacidade?
Também segundo Maria Helena Diniz, in “Curso de Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil – 1º Volume, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.
Lener Adriano Tofano, Turma B, Noturno nº 17
"Um Grande professor tem grandes alunos" , obrigado professor por nos fazer Grandes Alunos de Direito Civil.
Acadêmico: Paulo César Baruja de Oliveira, nº 12 - Turma B
1 – Alguns autores entendem que a interdição tem efeitos ex nunc, em diapasão com esse entendimento decidiu o TJSP, assim também entende Pontes de Miranda e José Carlos Barbosa Moreira. Maria Helena Diniz entende que a interdição tem natureza mista: constitutiva e declaratória, neste caso com efeitos ex tunc. Todavia para anular ou tornar nulo um ato praticado pelo interditado anteriormente a sentença de interdição, é necessário uma ação autônoma, pois o processo de interdição é destinado apenas para esse fim.
2 – Segundo Maria Helena Diniz tem natureza declaratória e constitutiva, alguns autores entendem que a interdição é constitutiva (constitui nova situação jurídica quanto a capacidade do interditado).Todavia ela é declaratória, pois não é a sentença que cria a incapacidade, mas a insanidade mental.
3 – Os negócios praticados depois da interdição são nulos desde que se cumpra os requisitos: a sentença tem que ser registrada no Cartório do 1º Oficio de Registro Civil da comarca em que for proferida e publicada três vezes na imprensa local e na oficial. Quanto aos negócios praticados antes da sentença de interdição, deve-se provar a existência da incapacidade mental na época anterior a sentença.
1) Sim, pois se houver uma negociação e o interditado não possa responder pelos atos da vida civil, que sua incapacidade seja absoluta,a negociação poderá ser anulada, isto terá um efeito ex tunc.
No meu entendimento, por existir pessoas que agem de má-fé se faz necessário uma proteção ao patrinomio do interditado.
2) Tem natureza declaratória e a existência de uma ou inexistência de uma relação jurídica, produzindo o efeito ex tunc, retroage, pois o fato sobrepõe a norma, fato (insanidade) norma (interdição).
3) Sim, os absolutamente incapazes por menoridade ou insanidade, sendo assim pode ser nulos os negócios feitos antes e depois da interdição.
De acordo com Maria Helena Diniz a interdição tem natureza mista, constitutiva e declaratória.
Maria Regina Lopes Rodrigues n.13 Turma "C"
QUESTAO Nº 01
A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TEM EFEITOS EX TUNC?
R- Nao!!, na interdição ,sendo quando o Juiz dclara a sentença, mesmo o interditando tendo problemas de saúde anteriormente, ele é interditado a partir da sentença, da data em que saiu a interdição, porque as partes envolvidas do processo sao somente o interditando e o interditado, cabendo ai se houve prejuizo praticado pelo interditado, por ex: o curador poderá entrar com uma outra ação e provar que em outros negocios antes da senteça de interdição se houve a má fé por parte dos compradores de alguns bens do interditando, caso nao provar a má fé nao sera nulavel os negocios praticados pelo interditado.
Só para esclarecer uma decisao EX-TUNC significa a partir dos fatos a elas relacionadas, ainda que a decisao seja tomada muito tempo depois, nao apos a sentença e sim dos fatos, no caso da interdição que é a partir da sentença se da o nome de EX NUNC..que é o caso de interdição.
QUESTAO Nº 02
TEM NATUREZA DECLARATORIA OU CONSTITUTIVA?
R-Tem natureza declaratória, porque ela se baseia nos fatos existentes, ela nao cria, nao modifica os fatos ,ja a constitutiva ela modifica , ela cria um novo fato.
QUESTAO Nº 003
PODEM SER DECLARADOS NULOS OS NEGOCIOS PRATICADOS ANTES E DEPOIS DA INTERDIÇÃO, PELO ABSOLUTAMENTE IMCAPAZ?
R- Depois da interdiççao sim,poruqe o individuo ja esta interditado e quaisquer negocios praticados pelo mesmo sera nulo, antes da interdição nao, os fatos antes da interdição nao faz parte do processo de interdição.
Se por acaso houver interesse por parte do interditado( pelo seu curador) de anular algum negocio feito pelo interditado antes da interdição cabe a ele ingresar com uma outra ação e provar que houve a má fé dos compradores de bens do interditado, ai o juiz podera anular os negocios praticados antes da interdição, caso nao se provar a má fé nao sera nulo os negocios praticados antes da interdição..
Adilson Remelli n º 23 Turma A - Direito/ FINAN
Maria de Fátima R. de Souza Nº15 Turma A
01-De acordo com o entendimento da grande maioria de renomados juristas tais como “José Carlos Barbosa Moreira, Caio Mário da Silva, Carlos Roberto Gonçalves, Pontes Miranda e Silvio de Salvo Venosa”. A sentença de Interdição é de natureza declaratória, portanto tem efeito ex nunc,cujos efeitos decorrem a partir da declaração de nulidade,isto é não retroagirá.
02-A sentença de Interdição é de natureza declaratória, provém de uma situação ou estado anterior, uma vez que ela não cria a incapacidade, apenas a reconhece, pois esta decorre de alienação mental.
03-Os negócios praticados pelo interdito antes da decretação judicial de sua interdição poderão ser considerados nulos, desde que provada a sua insanidade mental, a nulidade dependerá da produção de prova inequívoca da insanidade, cabe ao interessado demonstrar a enfermidade, sua extensão e a coincidência com o ato incriminado, é necessário provar que já subsistia a causa da incapacidade em ação autônoma, se invalidado o ato negocial a sentença de interdição produzirá efeito ex tunc, isto é, retroagirá.
A diferença é que negócios praticados pelo absolutamente incapaz na constância da interdição levam consigo a eiva da nulidade, sem necessidade de prova..
MAURO Y. Y. MORIGUTI N.07 Turma "C"
1- Sim. Cumprindo o enunciado no art. 1771 do CC e art.1181 do CPC, tem-se a sentença de interdição, uma medida de segurança que visa proteger, principalmente o patrimônio do interditado nos casos de insanidade mental. Sendo que, estão sujeitas à nulidade os atos jurídicos praticados antes da interdição desde que comprovada a existência de doença ou enfermidade mental, mesmo os realizados em intervalos de lucidez, o que nosso direito acertadamente desconsidera. Ao invocar o efeito ex tunc, há necessariamente que se proteger a boa-fé.
2- Declaratória, pois vem somente a confirmar a suposição de incapacidade e não criá-la. De acordo com o art. 1184 do CPC, a princípio possui natureza constitutiva(ex nunc). Maria Helena Diniz, considera de natureza mista e defende como sendo constitutiva com eficácia declaratória. Declaratória pois declara a incapacidade já existente e constitutiva porque cria uma nova situação jurídica, o do legalmente interditado.
3- Sim. Partindo do princípio de que se trata de pessoa absolutamente incapaz, independentemente de se haver uma sentença de interdição, de acordo com o art. 166 do CC:
É nulo o negócio jurídico quando:
I- Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Porém há que se ressalvar que o período anterior à decretação da interdição é alvo de acalorada discussão, pois pode ser de difícil percepção a enfermidade que a motivou. De acordo com Sílvio Rodrigues, "o interesse geral, representado pelo anseio de difundir segurança aos negócios jurídicos, impõe que se prestigie a boa-fé". Portanto, a anulabilidade é notória, cabendo ação autônoma à cada negócio realizado antes da interdição, visando proteger o patrimônio do amental que agiu sem curador, bem como os interesses da sociedade que com ele de boa-fé negociou. Restando ao interessado na anulação do ato jurídico realizado, o ônus da prova.
Questões 1,2 e 3.
1, 2 - Não,pois se tratando de sentença, mereramente, declaratória que reconheçe uma situação já existente não sendo, pois, a sentença a criadora do estado de incapacidade. 3 - Quanto a nulidade dos negócios, realizados anteriormente a sentença (declaratória de interdição),considero: Se o terceiro ignorava ou carecia de elementos inequívocos para apuração do estado de alienação do contratante o negócio deve prevalecer, entretanto, se alienação era notória, o negócio deve ser nulo.
Jairo Alves - nº 02 - Turma "A"
PS: Na resposta de número 1, 6ª linha, onde se lê nulidade, leia-se anulabilidade.
1) Não
2) Declaratória.
3) Os negócios praticados anteriormente só poderá ser anulado se era visível o seu estado de anormalidade.Caso contrário a boa fé do terceiro tem que prevalecer.
NOME : ROBERTO RAMOS FEITOSA TURMA A N°34
1. A sentença de interdição é de natureza declaratoria, e tem efeito ex nunc, o efeito decorrem apartir da declaração de nulidade ou seja não pode retroagir
2. Tem natureza declaratoria, se basea nos fatos existentes,e não cosntitutiva reconhece o estado de fato.
3. Depois da interdição todo negócio praticado por absolutamente incapaz podem ser declarado nulo, sendo que antes da interdição isso não ocorre pois caracteriza que o terceiro de boa fé não tinha conhecimento dos fatos.
QUESTÕES DE DIREIRO CIVIL I
FERNANDA LINIA CASALI Nº18 TURMA C
1) Os atos praticados anteriormente pela pessoa interditada não perderão a validade. Será necessário outra ação autônoma, visto que a coisa julgada envolve terceiros e não retroage.
Contudo, Sílvio Rodrigues diz que: “se a alienação era notória, se o outro contratante dela tinha o conhecimento, se podia, com alguma diligência, apurar a condição de incapaz, ou ainda, se da própria estrutura do negócio ressaltava que seu proponente não estava em seu juízo perfeito, então o negócio não pode ter validade, pois a idéia de proteção à boa-fé não mais ocorre”.
2) Segundo Maria Helena Diniz tem natureza mista, pois apresenta características declaratórias e constitutivas ao mesmo tempo.
Para a maioria dos civilistas é mesmo de natureza declaratória, conforme afirmou Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro: “Decretada a sentença de interdição será nomeada curador ao interdito, sendo a sentença de natureza declaratória de uma situação ou estado anterior”.
3) Art 166 Código Civil 2002: È nulo o ato jurídico quando:
I_ Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Os atos jurídicos praticados anteriormente a interdição podem ser anulados desde que se trate de pessoa visivelmente louca, por exemplo. Não sendo assim, permanece o principio que o terceiro agiu com boa-fé, sem saber da doença mental do individuo em questão.
Serão nulos os negócios jurídicos realizados após o processo de interdição.
NOME: ANA LUCIA DE PAULA FREITAS n°06
Turma C
QUESTAO 01:
Não, porque já existe uma situação jurídica, tendo efeito ex nunc,no qual o processo de jurisdição consta a existência de insanidade do interditado.
QUESTAO 02:
No que diz respeito a sentença de interdição, concordo com Maria Helena Diniz que constitutiva e declaratória tem natureza mista, uma vez que constitutiva por submeter o insano ao regime curatelar por não ter condições de reger a si próprio e de administrar seu patrimônio, e declaratório porque todas as sentenças o são, mas também de declarar a incapacidade do interdito.
QUESTÃO 03:
O negócio foi feito antes da interdição, o 3°pagou de mercado neste caso agiu de boa fé, portanto não será anulado o negócio praticado pelo incapaz. Mediante prova que o 3° se aproveitou da insanidade do incapaz, agindo de má fé os negócios praticados serão anulados. Portanto o interditando será representado por um curador, no qual seus bens somente poderão ser vendidas através do mesmo, com ordem judicial.
1-) Após um processo de interdição, pode se criar uma sentença específica e autônoma para anular os atos praticados anteriormente pelo interdito.Esta nova sentença consiste que se comprove judicilalmente que são anulavéis os atos praticados anteriormente a interdição, seja ela por imaturidade ou estado de saúde, comprovado a relação entre o ato e sua incapacidade, o ato pode ser anulado, resgardando a boa-fé de terceiros. A nova sentença retroagira à época que se formou aquela relação, provocando o efeito "ex tunc".
2-) DECLARATÓRIA: por declarar que os atos praticados antes da interdição são anulavéis, em virtude de sua incapacidade preexistente que precisa ser provada.
Diferentemente de outros autores Maria Helena Diniz, entende que tem natureza mista, por ser constitutiva e declaratória ao mesmo tempo, declaratória por "declarar a incapacidade de que o interditando é portador" e "ao mesmo tempo constitutiva de uma nova situação jurídica quanto à capacidade da pessoa que então será considerado legalmente interditado."
3-) De acordo com o Art.166 CC. É nulo o negócio jurídico quando: I celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Tendo em vista o negócio praticado pelo absolutamente incapaz anteriormente a interdição, tal negócio se divide em dois interesses, o do amental e de todos aqueles que de boa-fé com ele contrataram, seguindo a artigo citado a pouco, seria ignorado a boa-fé de terceiros que não constataram a falta de capacidade e com ele contrataram, ignarando a sua incapacidade e comprovada a boa-fé, de acordo com varios prevalecerá a boa-fé, sendo assim, a interdição tera´um efeito "ex tunc", ou seja, reatrogirá tendo uma natureza declaratória.
No entanto, ápos a interdição serão nulos por se considerar legalmente interditado, gerando a efeito "ex nunc" e uma natureza constitutiva e irretroativa.
Cibele Rodrigues dos Santos N 12 Turma "C".
1- A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
A regra é que a sentença de interdição tenha efeito “ex nunc”, porém os que consideram que a sentença de interdição é de natureza constitutiva, entendem que não produz efeito ex tunc.
Poderá a sentença de interdição ter efeitos ex tunc, ou seja, ser anulável o contrato anterior a interdição, se no processo de jurisdição voluntária se comprove a existência da insanidade do contratante por ocasião da efetivação daquele ato e ainda se o outro contratante, terceiro de boa fé tomou todas as precauções, pois o novo Código Civil tem como um dos princípios norteadores a socialidade, o terceiro de boa fé não pode arcar com os prejuízos se a incapacidade não era tão evidente.
2- Tem natureza declaratória ou constitutiva a sentença de interdição?
A sentença de interdição é declaratória, uma vez que confirma a suposição da incapacidade, e também é constitutiva por uma nova situação jurídica quanto à capacidade da pessoa que será considerada legalmente interditada e terá um curador.
3- Podem ser declarados nulos os negócios praticados antes ou depois da interdição pelo absolutamente incapaz?
Depois da interdição, os negócios praticados pelo absolutamente incapaz são totalmente nulos e não apenas anulável.
Os negócios praticados pelo absolutamente incapaz antes da interdição são anuláveis, pois é necessário provar a existência da incapacidade à época da realização do negócio, e principalmente se a incapacidade, além de notória, era de conhecimento do outro contratante.
Marta Suguita Azuma – nº 04 – Direito Diurno- turma C
Paulo Sérgio F. Caetano nº. 03 turma “C”
1 – Não. Possui efeito ex. nunc, pois, somente depois de decretada a interdição com sentença definitiva, os atos são nulos ou anuláveis, de acordo com o grau de incapacidade do autor.
2 – Segundo a doutrina e a maioria da jurisprudência, tem natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece a incapacidade da pessoa.
3 – Sim. Se o absolutamente incapaz não for acompanhado por seu representante legal, fica tolhido de exercer atos da vida civil, e se praticado sem o instrumento do representante torna-se nulo todos seus efeitos.
A posição mais razoável, ao ver da doutrina e jurisprudência majoritária, é no sentido de nulidade ou anulação de atos praticados pelo mesmo antes da sentença de interdição, pois, se o negócio praticado pelo amental, sem conhecimento da pessoa que o contratou, torna-se válido, haja vista a boa-fé, e inválido se o contratante tinha conhecimento ou podia apurar a incapacidade do interdito.
Questão 01.Sim se houver um entendimento,entre o representante legal do interditado afirmando que ele não possui capacidade absoluta.Por outro lado, alguns afirmem que não. Explicam que quando o juiz declara a sentença por problemas de saúde anteriormente a senteça passa a ter vigência na data que sair a interdição.Questão 02. Tem natureza Declaratória e Constitutiva. Depende da situação do incapacitado interditado E éla passa a ser declaratória quando o juiz declara a incapacidade mental. Questão 03. Pode ser declarado nulo, por motivo da interdição praticada antes "ex tunc". E para provar sua incapacidade o juiz juntará indicios de provas até que se conveça. Sergio Bogoni n: 27 Turma B.
Rosângela de Oliveira nº32 Turma A
1- A sentença aqui mencionada, tem efeitos retroativos ex tunc,por ser tratar de consequencia produzida por uma causa juridica, com efeitos pretéritos, que retroagirá. Terá um prazo, voltando ao passado, para operar a a partir de determinada data,tomando-se nulos ou anuláveis os atos anteriores, a ela praticados pelo interditado, conforme for o seu grau de incapacidade.
para "José Carlos Barbosa Moreira",sua afirmação ao entendimento, há um pouco de equivocidade,meio duvidoso,reconhece efeitos retroativos a tal pronunciamento judicial aduzindo:"Ato praticado no própria véspera de interdição nem por isso se presume inválido, apreciá-lo livremente,á luz dos elementos de convicção que constem dos outros.
2- Uma vez que não gera a incapacidade, tem natureza declarátoria, pois esta provém da ocorrência, formada de insanidade mental, de cárater temporário de insanidade mental, de carater temporário ou permanente,que incapacita o individuo para agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social.Alguns doutrinadores a definem como constitutiva, por se tratare de efeitos ex nunc,com causas jurídicas voltadas para o futuro,com direitos para criar,modificar e extinguir um estado ou relação jurídica.Para "Maria Helena Diniz", a sentença de interdição tem natureza mista,sendo simultaneamente constitutiva e declaratória no sentindo de declarar a incapacidade de que o interditado e portador,e ao mesmo tempo constitutiva, de uma nova situação juridíca quanto á capacidade da pessoa que, então,será considerada legalmente interditada.
3-É nulo o ato praticado pelo infermo ou deficiente mental depois dessas providencias.É possivel, no entanto pronunciar-se a nulidade de negócio redizado pelo absolutamente incapaz, mesmo antes da decretação judicial de sua interdição,desde que provada a sua insanidade mental, como ja comentada. A diferença é que,se o ato foi praticado após a sentença de interdição, será nulo de pleno direito,se porém foi praticado antes a decretação da nulidade dependerá da produção de prova equivoca de insanidade.De acordo com o pensamento de "Pontes de Miranda",a única diferença entre a época anterior e a atual da interdição,ocorre apenas quanto a prova da nulidade doa to praticado.
Nome: Suzilaine Berton Cardoso, nº 10, Turma C
1) A sentença gera efeitos "ex nunc" e, por conseguinte, somente após declarada por sentença é que produzirá efeitos. A incapacidade por efermidade ou doença mental não se presume: deve ser declarada judicialmente, através da ação de interdição.
2) Seguindo as lições de Maria Helena Diniz*, a interdição é meramente declaratória, porquanto não criou a incapacidade, sendo esta gerada pela doença mental. A mesma autora adverte, porém, que há processualistas que consideram a sentença de interdição constitutiva em seus efeitos. A doutrina e jurisprudência majoritária é no sentido de que a sentença de interdição é declaratória. (* Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Volume, Ed. Saraiva, p.l 154).
3) O ato praticado pela pessoa que não possui discernimento para compreender os atos da vida civil não é nulo de pleno direito (isso antes da ação de interdição), uma vez que a incapacidade não se presume, mas depende de declaração judicial. Contudo, o negócio jurídico praticado pelo incapaz, antes de decretada sua incapacidade na ação de interdição, é passível de ser anulado por vício de consentimento. Demanda, pois, ação própria e dentro do prazo prescricional.
Aluno: Luciano da Silva Nº: 19
Turma de Direito C (Manhã)
1) Têm efeito ex tunc. Porque já existia a incapacidade antes da sentença de interdição, assim teria efeito nos negócios realizados anteriormente. No entanto, deve-se comprovar a incapacidade na época do negócio, ou seja, em ação autônoma, quantos negócios, quantas ações. Carlos Roberto Gonçalves (DCB –Vol. VI, pág.636) diz o seguinte: “Como a incapacidade pré-existe, entende-se possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente a sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época”.
2) Conforme Carlos Roberto Gonçalves (DCB-Vol.VI, pág.635 e 636) “têm prevalecido o entendimento de que não é constitutiva, por não criar o estado de incapacidade, mas apenas declatória da existência de uma situação”. Observá-se aqui que a interdição tem efeitos a partir do instante em que é declarada pelo juiz que apenas reconhece o estado de incapacidade do interditando. Declarado como tal os atos praticados serão sem necessidade de prova anulados conforme pressuposta na interdição. Para os atos anteriores como citado acima deverão ser constantes de ações autônomas. Caso fosse constitutiva poderia ser apenas considerados nulos os atos praticados após a sentença. Ainda têm-se que a doutrina e a jurisprudência reconhece a sentença de interdição como declaratória.
3) Aqui têm-se duas questões
• A primeira, em relação a anulação dos negócios praticados antes da interdição. A jurisprudência e a maioria dos autores entendem que os atos praticados antes da interdição devem ser nulos se provados naquele tempo a incapacidade. Segundo Pontes de Miranda citado por Carlos Roberto Gonçalves (DCB-Vol. VI, pág. 636) “os atos anteriores a curadoria só podem ser julgados nulos provando-se que já subsistia, ao tempo em que foram exercitados, a causa da incapacidade”;
• A segunda questão em relação aos negócios praticados depois da interdição. Ora o processo em que é feito o pedido de interdição é justamente para anular os atos do interditando e nomear curador para representá-lo enquanto for comprovado que este esta absolutamente incapaz. Conforme Carlos Roberto Gonçalves (DCB-Vol. VI, pág.628) “Decretada a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito, observando-se o disposto no art. 1775 do Código Civil. A sentença que declara a interdição “produz efeitos desde logo”. Assim os atos praticados pelo absolutamente incapaz (interditando) depois da interdição são considerados nulos ou anuláveis.
Fabio Zanata nº 22 turma B
questão 01 - tudo ato que for realizado após a sentença de interdição, será nulo ou anulável, independentemente de provas ( ex nunc) porém os atos realizados antes da sentença (ex tunc) só poderão ser nulos ou anulados se for provado que o interditado já estava com problemas mentais já no momento do ato, havendo ai uma questão complicada, pois a outra parte também poderá provar que era terceiro de boa fé, ai caberá ao juiz determinar ganho ao incapaz ou ao terceiro de boa fé.
questão 02 - A sentença de interdição é de natureza declaratória, pois ela não cria o estado de incapacidade, mas sim reconhece ou declara, que tal individua se encontra em estado de incapacidade, podendo esse fato até ser revertido posteriormente.
questão 03 - Os atos praticados após a sentença de interdição serão todos considerados nulos ou anuláveis, independente de provas. Porém os atos anteriores só serão passiveis de anulação se houver provas suficientes para comprovar que o interditado ja se encontrava sem condições mentais de realizar tal atos, e ainda casa ato será julgado separadamente.
Caros colegas me desculpem pelos erros de português, pois todos são resultados da pressa em digitar os textos, espero que vcs me entendam, Um grande abraço
Fabio Zanata
Francisco dos Santos Prior Turma A Noturno nº21
1-A sentença judicial é simplesmente declaratória,produzindo efeitos após sua publicação após essa formalidade é que os atos praticados pelo interditado torna-se sem efeito, não produzindo assim efeitos ex tunc, sendo esse o entendimento majoritário.Maria Helena Diz, diz que o processo de interdição gera efeito retroativo, mas como respondido na questão 3 para ser considerado nulo o negocio tem que ser julgado em ação individual facultado ao terceiro o amplo direito de defesa, constatando a má fé através de provas robustas e inequivocas ai sim o ato pode ser anulado.
2 - declaratória, um dspacho do magistrado não poderá tornar uma pessoa incapaz, tem que ter ocorrido o fato antes, uma doença, um acidente que levou a incapacidade absoluta.
3 - Para ser considerado nulo um ato praticado antes da interdição, tem que ser considerado alguns fatores dentre eles a boa fé do terceiro, um negocio realizado em momento de lucidez do incapaz, pelo preço justo, com testemunhas, não poderá ser anulado, mas em ação individual dando ao terceiro o amplo direito de defessa, for constatado a má fé através de provas robustas e inequivocas tal ato, poderá ser anulado. Por sua vez os negocios praticados após a interdição e publicação, serão nulos.
fernando diz...
Nome: Fernando Antonio Lemos- Turma B nº36
Questão 1
A sentença de interdição tem efeito "ex tunc"?
R: Não. A sentença de interdição tem efeito "ex nunc", uma vez que determina o início de vigência da interdição por incapacidade e a partir do que, todos os atos do interdito se tornam nulos ou anuláveis. Porém, para que se possa requerer efeito "ex tunc", necessário se faz, comprovar através de ação autônoma, que a debilidade do interdito o tornava imcapaz para realização do negócio, e que a mesma era notória, o que excluiria a ideia de pretenção a boa fé.
Questão 2
Tem natureza declaratória ou constitutiva?
R: Declaratória. É uma sentença de natureza declaratória de uma situação ou estado anterior, que preexiste à iterdição. Ela não cria a incapacidade, pois esta decorre de alienação mental.
Sob a ótica processual, alguns autores,no entanto, entendem que ela é constitutiva, porque os seus efeitos são "ex nunc", verificando desde logo, embora sujeita à apelação.
Questão 3
Podem ser declarados nulos os negócios praticados antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
R: Os negócios praticados antes da interdição só serão anuláveis, se através de ação autônoma o interditado, por seu representante legal, provar que por ocasião do negócio já se encontrava em estado de absoluta incapacidade. Porém, se o terceiro provar por outro lado, que realizou o negócio de boa fé, não tendo o mesmo notado, no agora interditado, por ocasião do negócio, qualquer perturbação mental, supõe-se que o mesmo estava em momento de lucidez temporária, o que deve validar o negócio.
Os negócios praticados, pelo absolutamente incapaz após a interdição, já serão considerados nulos ou anuláveis,independentemente de prova, de acordo com o grau de incapacidade de exercício.
QUESTÃO - 1
R: Ex tunc, significa "a partir de então". Uma decisão com efeitos "ex tunc" significa que se aplica a partir da origem dos fatos a ela relacionados, ainda que a decisão seja tomada muito tempo depois. A sentença de interdição, segundo Pontes de Miranda, é constitutiva positiva,com eficácia ex tunc, mas os atos anteriores à curadoria só podem ser julgados nulos, provando-se que já subsistia, ao tempo em que foram exercitados, a causa da incapacidade. A sentença de interdição está sujeita à apelação.
QUESTÃO - 2
R: Constitutiva (Ovídio A. Baptista da Silva), cria, modifica, ou extingui uma relação jurídica, podendo ser positiva (constitutiva) ou negativa (desconstitutiva).
QUESTÃO - 3
R: Os atos jurídicos praticados anteriormente a interdição podem ser anulados desde que se trate de pessoa visivelmente louca, por exemplo. Não sendo assim, permanece o principio que o terceiro agiu com boa-fé, sem saber da doença mental do individuo em questão.
Serão nulos os negócios jurídicos realizados após o processo de interdição, gerando a efeito "ex nunc" e uma natureza constitutiva e irretroativa.
RAFAEL OLEGARIO MARQUES
TURMA ''A'' Nº 31
__________________________________
1)O efeito da sentença de interdição tem sua eficácia ex nunc,diante do fato de que o indivíduo só se torna incapaz da prática de sua vida civil,somente apartir do momento que é dada a sentença interditoria pelo juíz.
2)Declaratória,pois busca seu embassamento dentro de fatos que já existem,não modificando os mesmos ou criando novos fatos.
3)Após a interdição do incapaz qualquer ato que venha a ser cometido pelo próprio,depois da sentença é automaticamente anulada,se o curador assim requerer,porém quanto aos atos mediantes à antes da sentença,deverá haver a constatação da existência de deficiencia mental na época.
Ever Centurion nº38 Turma A
Questão nº. 01: A sentença de interdição tem efeito ex nunc, ou seja, ela não retroage, sua validade inicia a partir do transito em julgado da ação promovida.
Questão nº. 02: É de natureza Declaratória, vez que a sentença não cria uma relação jurídica, apenas declara a incapacidade apresentada no bojo dos autos.
Questão nº. 03: Resguardando o Princípio da Boa-fé e o Principio da Segurança Jurídica os atos praticados anteriormente do transito em julgado da sentença de interdição não será anulado, só seram anulados atos praticados anterior a interdição que fiquem comprovados a má-fé de terceiros em processos independentes do processo de interdição, já o ato praticado após a interdição será anulado.
VIVIANE AGUIAR NASCIMENTO, 25
TURMA "A"
Apartir de uma nova explicação acrescento.
questõa 01 : .....e partido disso move-se uma nova ação para provar que o interditado não tinha discernimento para responder pelos seus atos.
questão 03: Se o interditado era absolutamente incapaz é necessário que se mova uma nova ação para provar que não havia possibilidade nenhuma dele responder pelos atos da vida civil,para poder anular os negócios que tenha acorrido, ex tunc.
E apartir da interdição terá efeito ex nunc.
Maria Regina Lopes Rodrigues N. 13
Turma C
Nome: Emerson Aparecido dos Santos Brito, 1º Direito A, nº 14.
1. A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
Decisão com efeitos "ex tunc", significa a que se aplica a partir da origem dos fatos a ela relacionados, mesmo que a decisão seja tomada muito tempo depois.
Assim, sustenta Carlos Roberto Gonçalves, que a sentença retroagi, devendo haver para tanto a comprovação dos fatos (anomalia psíquica, p.ex.) na peça inicial.
2. Tem natureza declaratória ou constitutiva?
A sentença de interdição é de natureza declaratória, de uma situação de fato ou estado anterior, em que uma pessoa não tem a plena capacidade para prover a prática de atos da vida civil, e produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (art. 1.773 Cód. Civl). Enquanto que a sentença que levanta a interdição, somente tem eficácia depois de seu trânsito em julgado.
3. Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
São nulos os atos jurídicos praticados por quem absolutamente incapaz em razão de doença mental, mesmo que ainda não interditado, em razão da sua incapacidade, que precisa ser provada. Não é a sentença de interdição que gera a incapacidade.
Quem alega a nulidade de um ato praticado por absolutamente incapaz, tem apenas que provar ter sido decretada a interdição. Se, porém, ainda não foi declarada, ou se o ato que se pretender anular é anterior a sua decretação, cumpre trazer provas do estado de incapacidade do contratante ao tempo da celebração do ato.
José Arnaldo da Silva - nº 07 -- Direito Turma A.
1- A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
R: Não, seu efeito é “ex nunc”, produz efeito a partir da data em que a decisão foi prolatada.
2- Tem natureza declaratória ou constitutiva?
R: A sentença de interdição é de natureza declaratória, uma vez que ela não cria a incapacidade, pois esta decorre da alienação mental, ou seja, a sentença só declara um fato pré-existente.
3 - Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz.
R: Os negócios anteriores a sentença de interdição não são nulos pelo simples fato de ser declarada a interdição de uma das partes, posteriormente a realização do negócio. Havendo a pretensão de anulá-lo em decorrência da interdição, deve-se propor ação autônoma, onde se fará prova da incapacidade do interditado no ato do negócio, caso contrário, prevalecerá o direito do terceiro de boa-fé, este é o entendimento de diversos civilistas, dos quais se destaca: Pontes de Miranda; José Carlos Barbosa Moreira; Silvio Rodrigues e Caio Mario da Silva Pereira.
Se o negócio foi realizado depois da sentença de interdição o ato é nulo ou anulável, independentemente de prova, de acordo com o grau de incapacidade de exercício, desde que tenham sido atendidas as formalidades legais, a saber: A sentença deve ser registrada em livro especial do cartório de registro civil da comarca em que foi proferida e publicada 3 (três) vezes na imprensa local e na oficial.
José Arnaldo da Silva - nº 07 -- Direito Turma A.
1- A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
R: Não, seu efeito é “ex nunc”, produz efeito a partir da data em que a decisão foi prolatada.
2- Tem natureza declaratória ou constitutiva?
R: A sentença de interdição é de natureza declaratória, uma vez que ela não cria a incapacidade, pois esta decorre da alienação mental, ou seja, a sentença só declara um fato pré-existente.
3 - Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz.
R: Os negócios anteriores a sentença de interdição não são nulos pelo simples fato de ser declarada a interdição de uma das partes, posteriormente a realização do negócio. Havendo a pretensão de anulá-lo em decorrência da interdição, deve-se propor ação autônoma, onde se fará prova da incapacidade do interditado no ato do negócio, caso contrário, prevalecerá o direito do terceiro de boa-fé, este é o entendimento de diversos civilistas, dos quais se destaca: Pontes de Miranda; José Carlos Barbosa Moreira; Silvio Rodrigues e Caio Mario da Silva Pereira.
Se o negócio foi realizado depois da sentença de interdição o ato é nulo ou anulável, independentemente de prova, de acordo com o grau de incapacidade de exercício, desde que tenham sido atendidas as formalidades legais, a saber: A sentença deve ser registrada em livro especial do cartório de registro civil da comarca em que foi proferida e publicada 3 (três) vezes na imprensa local e na oficial.
NOME IZABEL NR 09 DIREITO C
1- Não, a sentença de interdição tem efeito ex nunc, tem natureza declaratória(Conforme Caio Mario), "Não é o decreto de interdicâo que cria a incapacidade e sim a aliencação mental, dai a positivar-se que enquanto não apurada a demência pela via legal, a enfermidade mental é uma circunstância de fato a ser apreciada em cada caso,verificada a participação do alienado em um negócio jurídico, poderá ser este declarado inválido"
Os negócios praticados antes da interdição poderão ser declarados anuláveis,salvo os negócios realizados por terceiros de boa-fé. E os negócios realizados posteriormente nulos.
Nome Rosemeire Nr 02 Direito C
Não , a sentença tem efeito ex nunc, art. 166 inc.I
È declaratória, pois só reconhece um fato (a incapacidade) já existente CPC 1.184.
Os negócios feitos anteriormente à sentença de interdição podem ser anuláveis, e os posteriores a declaração são nulos.Deve-se considerar o princípio da boa-fé nos negócios realizados por terceiros antes da declaração de interdição, conforme o princípio da sociabilidade que norteia o novo Código Civil.
Aparecida Capuci Ribeiro N° 11 Turma C Direito
1- Não. A interdição passará a ter validade a partir da data que o juiz declarar a sentença de interdição, porque as partes envolvidas no processo são somente o interditando e o interditado. Os atos praticados anteriormente pela pessoa interditada não perderão a validade. Porém, poderá ter efeito ex tunc se for provado, com outras ações autônomas e independentes, que houve prejuízos praticados no passado pelo interditado, ressalvando-se sempre a proteção da boa-fé de terceiros envolvidos.
2- A sentença de interdição é declaratória uma vez que se comprova a suposição da incapacidade absoluta, porque se baseia em fatos existentes, não criando e nem modificando os fatos, e também constitutiva por ser uma nova situação jurídica quanto à capacidade da pessoa considerada interditada, criando o efeito ex nunc.
3- Depois da interdição todos os negócios feitos serão nulos e não apenas anuláveis, pois se trata da comprovação de uma pessoa absolutamente incapaz. Os negócios praticados pelo absolutamente incapaz antes da interdição são anuláveis, mas é necessário provar a existência da incapacidade na época da realização do negócio. Para isso é preciso ingressar com uma ação autônoma independente e provar que houve má-fé de terceiros, ou seja, que era do conhecimento de outro contratante que se aproveitou da situação.
1)Não, pois ela não retroage, seu efeito é ex nunc, porém deve-se defender nos negócios jurídicos os terceiros de boa fé. Sendo assim, à parte prejudicada deve requerer ação autônoma, na qual deverá comprovar que, quando da realização do negócio o interditado já se encontrava em estado de incapacidade.
2)É declaratória, conforme art. 1.773 do C.C, pois a incapacidade não se constitui no momento da decisão judicial, mas em função da doença pré-existente.
3)Sim, como trata o inc. I do art 166 do C.C, porém os realizados antes da sentença de interdição pedem provas concretas, inequívocas, que não pairam dúvidas da incapacidade do contratante.
Nome Edna mieko ito oliveira
Nº16 turma = C direito
Sim,a Declaração de nulidade ou anulação dos atos praticados anteriormente pelo interdito tem procedimento especial e se destina unicamente á decreção da interdição,com efeito EX NUNC,não retrooperante. Tem Natureza Declaratória,uma vez que não cria a incapacidade apenas reconhece o estado de fato. Ja a constitutiva ela modifica ela não cria um fato novo. ITO Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA diz que,enquanto não apurada a demência pela via legal,a loucura e uma circunstância de fato a ser apreciada em cada caso, e, verificada a participação do alienado em um negócio jurídico,poderá ser declarado inválido. Existe,contudo,diferença de tratamento.pronunciada a interdição,ocorre a pré-constituição da prova da insanidade,dispensando-se qualquer outra para fundamentar a invalidade;não pronunciada,cumpre ao interessado demonstrar a enfermidade. NOutra corrente,porém inspirada no DIREITO FRANÇES,entende que deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-fé.=16
1- A sentença de Interdição tem efeitos EX TUNC?
Não, segundo Silvio Rodrigues, a sentença de interdição produz efeito EX NUNC, ou seja após a sentença de Interdição.
2- Tem Natureza declaratória ou constitutiva?
A sentença de natureza Constitutiva é quando altera a relação jurídica impondo uma determinada conduta ou criando direitos. A declaratória não cria um direito ou situação, apenas confirma ou não o direito ou situação já existente, declarando.
A sentença de Interdição tem natureza declaratória, já que não é a sentença em si que cria a situação, mas sim a insanidade do interdito.
A autora Maria Helena Diniz tem uma posição diferenciada,filiando-se a teoria mista da sentença de interdição.
3- Podem ser declarados nulos os negócios praticados antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
Os atos praticados posteriores a sentença de interdição são nulos.
Porém os atos praticados anteriores a sentença são válidos, mesmo no período do trâmite do processo, salvo negócios que por ação autônoma forem anulados.
Os negócios anteriores à sentença de interdição em ação declaratória para serem anulados devem ser provado prejuízo ao interditado, má-fé do terceiro e se a causa da interdição já era visível.
A sentença de interdição tem efeitos ex. tunc?
Não, ex. tunc não, mais sim “ex nunc”, a sentença de interdição, porque seus efeitos “ex nunc” começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e não uma interdição onde seus efeitos gera para trás caso queira anular algo praticado antes onde se moverá uma ação para que necessariamente provar que o tempo do negócio o interditado já estava acometido da incapacidade.
Tem Natureza Declaratoria Ou Constitutiva?
Podemos afirmar que tem Natureza Declaratoria, porque ela se baseia nos fatos existentes, e não podemos dizer que foi a sentença criadora da incapacidade...
PODEM SER DECLARADOS NULOS OS NEGOCIOS PRATICADOS ANTES E DEPOIS DA INTERDIÇÃO, PELO ABSOLUTAMENTE IMCAPAZ?
O juiz, por sua vez, apenas verifica a existência da nulidade,
declarando ser o ato praticado como sendo nulo, impondo a
nulidade absoluta da venda, bem como de todas as vendas posteriores
para que o imóvel retorne ao patrimônio, mesmo que este se
encontre morto.
Bem se está a ver que outro foi totalmente negligente, omisso,
em não verificar o que consta no Distribuidor Forense ou no
assento de nascimento do vendedor. Veja o que dispõe o art. 1.184
do CPC, in verbis:
“A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo
órgão oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição e os limites da curatela”.
A propósito, o Tribunal decidiu, certa vez, o seguinte: “sem
que previamente tenha sido interditado ninguém pode ser considerado
incapaz” (in RT 447/63). É, pois, importante saber se juridicamente.
Embora o ato nulo é imprescritível, porém, quando praticado por um interditado e
envolve um patrimônio, negócio jurídico de fundo patrimonial, a ação de nulidade
absoluta prescreve no prazo de 10 anos, ou seja, no prazo do art. 205 do CC.
Da Invalidade do Negócio Jurídico
uma pessoa é ou não um doente mental.
Quando o negócio jurídico se apresenta de forma irregular,
defeituosa, sendo ela grave, a lei fulmina o ato de negócios com a
penalidade de nulidade absoluta. Tratamos, então, até aqui, a
existência de um negócio nulo.
O negócio jurídico pode ser menos grave e, para tanto, o
ordenamento jurídico pode atribuir reprimenda menor. Por exemplo,
imagine um rapaz com 17 anos fazendo um empréstimo, assinando
uma nota promissória, sozinho, sem estar acompanhado do seu
representante legal. É evidente de que o credor prejudicou o menor,
pois, é direito de um menor com menos de 18 e maior de 16 anos, ao
praticar o “ato negocial”, estar assistido do seu representante legal.
Com amparo no sistema das nulidade, tem-se que o “ato
De negócios l” da emissão do título de crédito sem a assistência é,
indiscutivelmente, anulável, ou seja, o ato é válido no momento da
emissão do título, mas poderá ser anulado judicialmente, dentro de
certo tempo previsto pela lei.
Acadêmico: WESLEY HELIAQUIM DE MATOS SILVA Nº11 DIREITO TURMA A.
NOME: ELIDA GOMES DA ROCHA Nº 41 TURMA DIREITO A
A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TEM EFEITO EX NUNC, POIS A MESMA NAO RETROAGE, BEM COMO TEM NATUREZA DECLARATÓRIA.
PODEM SER DECLARADOS NULOS OS NEGOCIOS PRATICADOS PELO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, ATRAVÉS DA COMPETENTE AÇÃO DECLARATORIA, PROVADA A MÁ-FÉ DO CONTRATANTE, ATÉ PORQUE A DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO NAO TEM EFEITO RETROATIVO, TENDO EFEITO APENAS A PARTIR DA SENTENÇA.
ELIDA GOMES DA ROCHA N. 41 TURMA A
1) - Não. Segundo José Carlos Barbosa Moreira - afirma equivocado o entendimento que reconhece efeitos retroativos a tal pronunciamento judicial, aduzindo “ato praticado na própria véspera da interdição nem por isso se presume inválido, podendo discutir sua validade em ação autônoma.
2) - Declaratória. “Alguns autores, entendem que ela é constitutiva, porque os seus efeitos são “ex nunc” verificando-se desde logo, embora sujeita a apelação (CPC, art.1.184). Todavia,sob o aspecto do reconhecimento de uma situação de fato. – a insanidade mental como causa de interdição - tem natureza declaratória, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta decorre da alienação mental”. (Carlos Roberto Gonçalves, pág.88).
3) – Não. Posto que o processo de interdição tem procedimento especial e se destina unicamente à decretação da interdição, com efeito “ex nunc”, não retrooperante. Mas, se o curador verificar que o interditado foi lesado pode entrar judicialmente com ação autônoma.
SANDRA CAETANO BILAR Nº 22 DIREITO TURMA “A”
1- Não. A interdição passará a ter validade a partir da data que o juiz declarar a sentença de interdição.
2- Tem natureza declaratoria, se basea nos fatos existentes.
3- De acordo com o Art.166 CC. É nulo o negócio jurídico quando: I celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Aline Nunes Puga nº 43 Direito turma "A"
1. Sim ,pois para se realizar uma interdição,um ato deverá ser
procedente a um fato que determine o provimento da ação,caracte-
rizando assim a retroação,o fato regressivo que determinou a neces-
sidade da ação judicial.
2.Declaratória,em decorrência do fato requerer e estabelecer fato-
res que determinou num período anterior e atual a preexistência
da capacidade,pois se não pensaria,...A pessoa antes da declaração
não estava impossibilitada.A imcapacidade deriva da doença e não
de decisão judicial.
3.Sim,mas dependendo do grau de incapacidade de exercício se
relativa ou absoluta,e havendo terceiro de boa fé á a necessidade
da sentença de interdição ser levada a registro público e veiculada
em imprensa local oficial por três vezes.
DOUGLAS KIOSHI GARCIA NAMBA n.08 TURMA C
1. Sim ,pois para se realizar uma interdição,um ato deverá ser
procedente a um fato que determine o provimento da ação,caracte-
rizando assim a retroação,o fato regressivo que determinou a neces-
sidade da ação judicial.
2.Declaratória,em decorrência do fato requerer e estabelecer fato-
res que determinou num período anterior e atual a preexistência
da capacidade,pois se não pensaria,...A pessoa antes da declaração
não estava impossibilitada.A imcapacidade deriva da doença e não
de decisão judicial.
3.Sim,mas dependendo do grau de incapacidade de exercício se
relativa ou absoluta,e havendo terceiro de boa fé á a necessidade
da sentença de interdição ser levada a registro público e veiculada
em imprensa local oficial por três vezes.
QUESTÃO 01 :
R: ''Significa deste então''. Ou seja anulidade cujos efeitos de retroagem a um ato declarado nulo.Aos atos Jurídicos praticados pelo interdito seram nulos, por causa da sua interdição.'' JOSÉ CARLOS MOREIRA ''.
EX. Podera ser anulado um casamento com efeito imediato a retroage a sua data de celebração.
QUESTÃO 02 :
R: Costitutiva, isto anula apartir do momento em que é proferida, e somente pode ser dada a pedido de quem tiver legitimidade para impugnar - se o ato anulável.
QUESTÃO 03 :
R: Referente ao Incapaz pode ser relativo ou Absoluto. Sendo que provando a Incapacidade Juridicamente impede que o Incapaz realize, qualquer negocio juridico.Estando o Incapaz Impedito de exercitar seus direitos de forma autonoma.Deixará de exercer seus direitos necessitando de um representante legal. Ex: Um tutor.
Aluno : MOISÉS FURST MARQUES Nº19
Tuma ''B'' Noturno
MARIO XAVIER Nº 8 TURMA "A"
Questão nº 1
A sentença de interdição causa efeito ex nunc, apos a publicação da sentença. Portanto para ter efeito ex tunc, necessita de Ação individual e autônoma. Já Maria Helena Diniz, em sua tese deixa obscuridade a respeito da retroatividade, visto que antes da publicação da sentença, tira o direito de defesa da outra parte de participar da referida Ação e provar boa-fé. A posição de Maria Helena Diniz, deveria ser explicada com mais claridade, ou seja, através de uma Ação individual, própria e autônoma, para que o efeito ex tunc alcançasse o seu objetivo.
Questão nº 2.
A natureza DECLARATÓRIA da interdição., só é a partir da publicação da sentença que reconhece fatos de incapacidade do interditado, declarando para conhecimentos geral. a interdição não cria a incapacidade, apenas declara e reconhece.
a natureza CONSTITUTIVA,só da somente após a sentença e publicação.
Questão nº 3
Negocio realizado ANTES da interdição, somente serão anuláveis, com Ação individual e autônoma, provando através de perícias e outras provas robustas que demonstra que a incapacidade já existia, antes mesmo da data da realização do negocio, dando amplo direito de defesa da parte envolvida para provar a licitude e boa-fé.
Negocio realizado DEPOIS da interdição, são nulos de pleno, todos já tinham conhecimento da referida interdição, visto que depois da publicação da sentença causa a má-fé.
Lincoln Stábile Lima nº24
Turma B
1ª
R:"EX NUNC" e "EX TUNC"
São todas palavras invariáveis, sendo "ex" uma preposição e "nunc" (=agora) e "tunc" (então) advérbios de tempo. A preposição "ex" não tem uma correspondente própria em português, assemelhando-se à preposição "from" da língua inglesa. Traduz-se por "a partir de", por se referirem ambas a circunstâncias temporais. "Ex nunc" significa "a partir de agora" e "ex tunc" significa "a partir de então".
Uma decisão com efeitos "ex tunc" significa que se aplica a partir da origem dos fatos a ela relacionados, ainda que a decisão seja tomada muito tempo depois.
"ex nunc" é aplicada a partir de agora, ou seja, a partir da data em que a própria decisão foi tomada.
A sentença de interdição tem efeitos ex nunc, não ex tunc.
2ª A autora Maria Helena Diniz..."A do Contra"..., tem como uma natureza Mista, já outros autores entendem que a interdição é constitutiva.
3ª
R:Não,havendo comprovação da ma-fé de terceiros, vejo que a sentença deve retroagir,vendo que uma pessoa não está em seu estado de capacidade deverá ter seus atos anulados em sentença expressa.
LUDIMILA COSTA SOARES N°35 DIREITO A
QUESTÃO 01
Só depois de decretada a interdição é que se recusa a capacidade de exercício, sendo nulo ou anulável qualquer ato praticado pelo doente mental, conforme seja considerado absoluta ou relativamente incapaz, embora seja possível invalidar ato praticado por alienado mental, mesmo mesmo antes da decretação judicial de sua interdição, desde que se comprove,judicialmente , a existência de sua insanidade por ocasião da efetivação do ato negocial, caso em que produz efeito ex tunc.
QUESTÃO 02
A sentença de interdição é de natureza declaratória, por que vem comfirmar a suposição de incapacidade e não criá-la, baseia - se nos fatos ja existentes.
QUESTÃO 03
Sim, os negócios praticados pelo absolutamente incapaz antes da interdição são anuláveis, pois é necessário ter provas suficientes para comprovar que o interditado ja se encontrava sem condições mentais de realizar tal ato.
Marcos Yamane Barros - Nº27 – Turma “A”
1- A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
Via regra geral não tem efeitos ex tunc (não tem efeito retroativo) e sim efeito ex nunc (para frente) de acordo com os arts. 1177 a 1198 do CPC e arts. 1767 a 1778 do CC, principalmente no que diz os arts 1184 do CPC e 1773 do CC que diz “a sentença de interdição produz efeitos desde logo”. Porém, Maria Helena Diniz considera que esta sentença possa gerar efeitos ex tunc.
Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil – Direito de Família – 37º Ed – pág 407) declara “Os atos anteriores à sentença de interdição são anuláveis e só serão invalidados se se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado de loucura”.
Silvo Rodrigues, em seu livro “Direito Civil – Direito de Família – 28º Ed. – pág 421” discorda de Washington de Barros Monteiro e da Doutrina majoritária, pois afirma que a anulação do negócio jurídico é injusta para o terceiro de boa-fé, além de que, cria-se um clima de insegurança jurídica na sociedade, portanto só dever ser aceito em casos excepcionais.
2- Tem natureza declaratória ou constitutiva?
De acordo com a Doutrina majoritária tem natureza declaratória, pois a sentença de interdição apenas reconhece um fato que já existia antes dela, sendo que a mesma não “cria” a incapacidade no momento da sentença, apenas declara.
3- Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição pelo absolutamente incapaz?
Todos os atos realizados após o processo de interdição serão nulos, independentemente da boa-fé de terceiros, após a sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (Art 1184, CPC).
Em relação aos atos realizados antes da interdição, via regra geral não são nulos. Caso há pretensão de anulá-los, deve-se propor ação autônoma, em que se for provado que na época do negócio jurídico o não interdito incapaz já era acometido pela enfermidade, pode ser desfeito; se o enfermo não conseguir provar, e o terceiro de boa-fé provar que não tinha o conhecimento deste fato, não poderá desfazer o negócio jurídico. Contrariamente, se o terceiro de boa-fé tinha o conhecimento de que o incapaz possuía algum tipo de enfermidade na época, porém a ignorou, usando-se da má-fé, o negócio jurídico pode ser anulado.
Arlete Nogueira Batista
nº 31, Turma B
Questão nº 01
Os efeitos da sentença de interdição produze-se "ex nunc". Tem se visto afirmar que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o limite no momento em que, a luiz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorente da anomalia psiquica. Os requerentes costuman pedi-lo, e os órgãos judiciais às vezes se consideram obrigados a atender a semelhante pedido, ou até a incluir ex oficio, na sentença, cláusula do teor indicado. Semelhante idéia repousa num equivoco, observa José Carlos Barbosa Moreira. Efetivamente o efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, insuscetivel de projetar-se para o passado. A declaração de incapacidade, nela contida é declaração de fato, que não produz coisa julgada.
Questão nº 02
A ação constituição além de visar a declaração da existência de um direito, criam, extinguem ou modificam uma certa relação juridica. Além da função declaratória, tem função constitutiva.OPortanto tem função declaratória porque declara a incapacidade e constitutiva porque constitui o curador.
Qu~estão nº 03
Podemos afirmar que sim, uma vez que o CCB traz em seu artigo 166, inciso I a seguinte afirmação:
È nulo o negócio juridico quando:
Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
1ª) Pode - se dizer que a interdição tem efeitos “ex tunc” uma vez que essa expressão se aplica apartir da origem dos fatos a ela relacionados, ainda que a decisão seja tomada muito depois.pois, de acordo, Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.
2ª) De acordo com o art.1.184 do Código de Processo Civil, o estado Interdição é uma sentença Constitutiva Positiva.
3ª) Sim os negócios praticados por um interditado serão considerados nulos devidos a sua incapacidade.
Adriana M R de Souza Direito A
Arlete Nogueira Batista
Turma B, nº 31
Questão 01
O efeitos da sentença de interdição produzem-se “ EX NUNC” . Tem –se visto afirmar que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o dies a quo no momento em que, a luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psíquica. Os requerentes costuman pedi-lo, e os órgãos judiciais às vezes se consideram obrigados a atender a semelhante pedido, ou até a incluir ex oficio, na sentença, cláusula do teor indicado. Semelhante idéia repousa num equívoco, observa José Carlos Barbosa Moreira. Efetivamente efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, insuscetível de projetar-se para o passado. A declaração de incapacidade, nela contida é a declaração de fato, que não produz coisa julgada.
Questão 02
A ação constitutiva além de visar a declaração da existência de um direito, criam, extinguem ou modificam uma certa relação jurídica. Além da função declaratória, tem função constitutiva. Portanto tem função declaratória porque declara a incapacidade e constituiva porque constitui o curador.
Questão 03
Com base no artigo 166, inciso I, CCB, podemos afirmar que sim, uma vez que expressa a seguinte declaração: É nulo o negócio jurídico quando; Celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CAMILA SOARES, N° 01-DIREITO B
1- Não, pois a origem ex tunc significa apartir da origem dos fatos e a sentença de interdição só pode ser declarada depois do fato consumado, ou seja, após o fato ser consumado, o efeito ex nunc dara o direito de interdição.
2- Declaratória, pois na sentença existe uma exposição do fato resolvida.
3- Sendo comprovada a incapacidade, todo ato praticado por ele são nulos, sendo estes representados legalmente por pai, mãe ou tutor.
NOME: UÉLITO ROSA DOS SANTOS, Nº25
TURMA B.
QUESTÃO 01.
Não, A sentença que declara a interdição produz efeitos ex nunc (desde logo), embora sujeita a recurso (Cód. Civil, art. 1.773). A que levanta a interdição somente adquire eficácia após seu trânsito em julgado.
Maria Helena Diniz e Ovídio A. Baptista da Silva, Entendem que a sentença de interdição gera efeito ex tunc. Onde são muito criticados por outros autores, que questionam como tal ação poderia gerar efeito para traz, prejudicando o terceiro de boa-fé, sem sua participação no processo de interdição, ou mesmo sem ter a chance de demonstrar eventual fraude por parte do interditando, caso queira se eximir de responsabilidade em negócios que não lhe foram muito favorável.
Efetivamente, efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, insuscetível de projetar-se para o passado. A declaração de incapacidade, nela contida, é declaração de fato, que não produz coisa julgada. Integra a motivação da sentença, não o decisum. Os atos jurídicos praticados pelo interdito são nulos, por causa da interdição. Os que praticou antes são nulos em virtude de sua incapacidade, que precisa ser provada.
QUESTAO 02.
No referente à pessoa considerada louca, a sentença proferida no processo de interdição tem efeito declaratório e não-constitutivo; assim, não é o decreto que cria a incapacidade, mas sim a doença, ou seja, a sentença apenas a reconhece. A loucura é uma circunstância de fato a ser apreciada em cada caso concreto. Quando verificada a participação do doente mental em um negócio jurídico, este poderá vir a ser declarado inválido. Após pronunciada a sentença de interdição ocorre a pré-constituição da prova da insanidade, na qual a perícia vai ter um valor fundamental e decisivo como prova do pedido. Não pronunciada a sentença, o interessado na interdição deverá provar a insanidade e a sua extensão para tentar anular ato praticado pelo doente.
QUESTAO 03.
Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse existido. Essa deficiência não impede o exercício dos direitos. Impede-o, pessoalmente e o condiciona a uma representação, por outra pessoa que supra a vontade do incapaz absolutamente.
Depois da sentença, todo ato praticado pelo interdito sem representação, é nulo. Dali para frente é o curador que praticará os atos, em nome do interdito.
Conforme adverte Carlos Roberto Gonçalves, é nulo o ato jurídico praticado pelo doente ou deficiente mental, depois dessa providência. Entretanto, como é a doença mental e não a sentença de interdição que determina a incapacidade, uma parte da doutrina e jurisprudência sustenta que é sempre nulo, também o ato praticado pelo amental, antes da interdição. Para outra corrente a nulidade atinge o ato se era notório o estado de saúde, de conhecimento notório a falta de discernimento do interdito quando da prática do ato, fato a ser demonstrado.
A jurisprudência, ou seja, as decisões repetidas dos Tribunais, tem-se estabilizado no sentido de que se a doença mental era manifesta, podendo ser percebida por qualquer pessoa, o contrato será nulo, mesmo que ainda não tenha sido interditado o interessado, por sentença judicial. Contrariamente, se a falta de discernimento não era perceptível, o ato se mantém válido e eficaz, para que haja segurança nas relações jurídicas e acobertados aqueles terceiros de boa-fé que tiverem contratado com o amental, ignorando seu estado.
1ª - Não, a interdição somente tem seu efeito posteriormente a sua publicação Com a existência de uma ação de interdição com a qual o individuo deixa de exercer seus direitos, podendo totalmente sua capacidade jurídica
2ª - segundo Maria Helena Diniz pode ser declaratória ou Constitutiva porque seus efeitos são "ex nunc" começando a atuar a parte se sua prolatação.
3ª - O Art 166 do CC diz que os negócios realizados com os plenamente incapazes (nesse caso os interditados) são nulos. Porém há interpretações de julgados que leva em consideração a boa fé do terceiro, podendo ser anulável. Somente os negócios realizados posteriormente a prolatação da sentença são totalmente sem valor.
JOAO RAMOS DA SILVA JUNIOR
1 DIR C
NOME: ADAIR PEREIRA DIAS JUNIOR
Nº05 TURMA: C
1. A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
Não, a sentença de interdição tem efeito ex nunc, pois ela passa a valer apartir da declaração judicial, podendo os atos posteriores a esta ser anuláveis, dependendo do grau de incapacidade do interditado, e não aos atos praticados anteriormentes a ela.
2. Tem natureza declaratória ou constitutiva?
Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, a sentença de interdição é declaratória, pois apenas reconhece o fato que já existia antes do sentenciamento.
3. Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz?
Os atos anteriores a sentença podem ser declarados nulos somente sobre decisão judicial, desde que seja provado o uso de má-fé por terceiros que podem ter prejudicado o interditado. Já os atos posteriores a sentença podem ser anulados, dependendo do grau de incapacidade do interditado ( como já dito na questão 1), se absoluta ou relativa, independentemente do possível uso da boa-fé de terceiros.
Questão 01:
Não, pois a sentença passará a produzir os efeitos
a partir da data do trânsito em julgado. Entretanto,
o negócio realizado pelo absolutamente incapaz,
antes da interdição, poderá ser anulado, mas não
por força da sentença de interdição e sim através
de sentença em ação própria.
Questão 02:
Tem natureza declaratória, pois apenas reconhece
a incapacidade que já existia. Para Maria Helena
Diniz é mista, por trazer características declarató-
rias e constitutivas.
Questão 03:
Os negócios praticados antes da interdição poderão
ser anulados se verificada a má fé. Após a interdi-
ção os atos serão considerados nulos se não forem
praticados através do representante legal do inter-
ditado.
Marcos Roberto Marcussi, Turma “C”, n. 14
1) Sendo a sentença de interdição proferida pelo juiz e publicada conforme edito, todo o ato praticado pelo interditado antes da sua interdição pode ser questionado, por ação especifica, a qual busca a comprovação de que o interditado na época do fato já apresentava visivelmente as enfermidades ou deficiência mental, assim presumindo a boa fé do que realizou o fato com o agora interditado, este é o entendimento majoritário da jurisprudência, mesmo que de costume as sentenças traga data especificando o inicio da interdição. Divergindo deste entendimento a doutrinadora Maria Helena Diniz compreende que todos os fatos feitos antes da interdição são nulos, esta posição é temerária, porque depõe contra a boa fé da outra parte, com quem o fato foi realizado
2) A sentença de Interdição é de natureza declaratória, provém de uma situação ou estado anterior, uma vez que ela não cria a incapacidade, apenas a reconhece, pois esta decorre de enfermidade ou alienação mental.
3) Os negócios praticados após o interdito deverão ser considerados nulos, desde que publicada para conhecimento de todos das condições do interditado, agora os praticados antes da interdição, deverá ser questionado por ação especifica, a fim de possibilitar a comprovação que no tempo do fato, o interditado não tinha condição de discernir a qualidade do negocio feito, aparecendo com isto a oportunidade de demonstrar a boa fé de quem negociou com o interditado, sem o conhecimento das reais condições do interditado hoje na época.
Marcos Roberto Esteves turma “A” nº 18
1) Sendo a sentença de interdição proferida pelo juiz e publicada conforme edito, todo o ato praticado pelo interditado antes da sua interdição pode ser questionado, por ação especifica, a qual busca a comprovação de que o interditado na época do fato já apresentava visivelmente as enfermidades ou deficiência mental, assim presumindo a boa fé do que realizou o fato com o agora interditado, este é o entendimento majoritário da jurisprudência, mesmo que de costume as sentenças traga data especificando o inicio da interdição. Divergindo deste entendimento a doutrinadora Maria Helena Diniz compreende que todos os fatos feitos antes da interdição são nulos, esta posição é temerária, porque depõe contra a boa fé da outra parte, com quem o fato foi realizado
2) A sentença de Interdição é de natureza declaratória, provém de uma situação ou estado anterior, uma vez que ela não cria a incapacidade, apenas a reconhece, pois esta decorre de enfermidade ou alienação mental.
3) Os negócios praticados após o interdito deverão ser considerados nulos, desde que publicada para conhecimento de todos das condições do interditado, agora os praticados antes da interdição, deverá ser questionado por ação especifica, a fim de possibilitar a comprovação que no tempo do fato, o interditado não tinha condição de discernir a qualidade do negocio feito, aparecendo com isto a oportunidade de demonstrar a boa fé de quem negociou com o interditado, sem o conhecimento das reais condições do interditado hoje na época.
Marcos Roberto Esteves turma “A” nº 18
1)Não,a interdição torna anuláveis os negocios feitos apos a declarada a mesma,devendo o curador do interditado se achar que o mesmo foi lesado anteriormente entrar com uma ação provando a má fé da outra parte.Apesar disto alguns juizes tem declarado efeito retroativo porém se contesta facilmente desde que a incapacidade não fosse aparente antes da interdição se comprovando a boa fé da outra parte.
2)declaratória,por se baseia nos fatos existentes no caso a insanidade.
3)os negócios feitos após a interdição são nulos,desde que não observadas as exigências legais,os fatos anteriores a interdição deverão ser contestados perante ação onde se provará a ma fé da outra parte,caso contrario prevalece os direitos do terceiro de boa fé.
Marcelo Pieretti sala B
1-Não tem efeito ex tunc, a sentença de interdição tem efeito ex nunc, porque sua vigência determina a incapacidade para todos os atos à partir de sua publicação, passando o interdito a ter seus atos nulos ou anuláveis, por outro lado para requerer efeito ex tunc, é necessário que se comprove através de ação autônoma que o interdito já se encontrava em situação de debilidade na ocasião do negócio e que a mesma era notória.
2-É declaratória de uma situação ou estado anterior à interdição. A sentença não cria a incapacidade, porque ela decorre da alienação merital que acomete o interdito.
3-Antes - o representante do interditado moverá uma ação para provar que o negócio já estava acometido da incapacidade. Depois - a sentença de onterdição o ato será considerado nulo dependendo do grau de incapacidade.
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