segunda-feira, 31 de março de 2008

ATIVIDADE COMPLEMENTAR 4

Consiste na apresentação de fichamento de PARECER (que pode ser acessado mediante clique no título) que trata do direito a privacidade de paciente em relação ao prontuário médico pessoal.

Atenção:
* esta atividade será realizada individualmente.
* o fichamento deverá ser entregue em sala, até o dia 7.4.2008.
* este trabalho está sujeito a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* seja objetivo.

Um comentário:

Anônimo disse...

FICHAMENTO REFERENTE AO DIREITO DA PERSONALIDADE E OUTROS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
PARECER 59/2000 – TRIBUNAL DE CONTAS – RIO GRANDE DO SUL




O Exmo. Sr. Conselheiro Gleno Ricardo Scherer encaminha a parecer o Processo nº 2903-02.00/00-6, que trata de Consulta formulada pelo
Sr. Eliezer Moreira Pacheco, MD. Presidente do Instituto de Previdência do Estado
Do Rio Grande do Sul - IPERGS, que traz à apreciação do Tribunal de Contas
É Visto nesse caso um litígio envolvendo o IPERGRS e o Conselho de Medicina, sendo que o primeiro segundo suas atribuições alega que precisa apresentar ao Tribunal de Contas a comprovação de despesas por meio da apresentação acompanhadas de toda a documentação original do prontuário médico, tais como folhas de prescrição, notas de sala cirúrgica, laudo de exames, registros de evolução médica, de enfermagem e de sinais vitais, guardando esta documentação em seus arquivos.
Isso é exigido pelo IPERGS aos hospitais, segundo o próprio IPERGRS, por causa de uma determinação do Tribunal de Contas, vista no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Desse modo, vê-se a demanda entre o Conselho Federal de Medicina, que considera ilegítima a exigência do IPERGRS, de exigir e reter documentos que descrevem todo o procedimento médico, bem como que torna público todo o procedimento médico e a enfermidade do paciente.
O conselho de Medicina considera ainda que tal procedimento fere o direito, princípio e garantia fundamental da intimidade, da privacidade, honra e imagem das pessoas, descrito pelo Art. 5°, inciso X da Constituição Federal, cito-o “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Além disso, tal exigência confronta com o Código de Ética Médica – Resolução n° 1.246/88, do Conselho Federal de Medicina, quebrando o sigilo profissional do médico, em relação aos dados pessoais dos pacientes que se encontram sob seus cuidados profissionais, como trata os Arts. 106 107 e 108 da mesma lei:
“Sendo Vedado:
“Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras
Quaisquer informações sobre as circunstâncias
Da morte de paciente seu, além daquelas contidas
No próprio atestado de óbito, salvo por expressa
Autorização do responsável legal ou
“Sucessor.”
Art. 117 § X – “elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico
Ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável

“Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento
Dos prontuários, papeletas e demais folhas de
Observações médicas sujeitas ao segredo profissional,
Por pessoas não obrigadas ao mesmo Compromisso Legal”.

O conselho de Medicina reivindica a garantia do direito da personalidade do paciente e do sigilo profissional do médico.
O IPERGRS, por sua vez, reivindica seus direitos de primar pela transparência nas contas públicas e de sua responsabilidade de comprovação de informações junto ao Tribunal de Contas e por meio desta, considera necessário a comprovação da documentação por meio das fichas individuais dos pacientes, fundamentando-se também em um princípio, direito e garantia fundamental, sendo este o Art. 5°, inciso XIV, que o cito:
Art. 5°, inciso XIV - “É assegurado a todos o acesso a informação e resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Ou seja, o direito do acesso, a todos, à informação, aqui em estrito caso, de informação contábil-financeira de órgãos públicos, feita essa pelo envio de documentos que comprovem as despesas, ao Tribunal de Contas, órgão competente.
Além da fundamentação constitucional, é citado o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu Art. 116, Parágrafo Único, mais especificamente o que o cito:
“Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
Ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade do administrador a quem estiver afeto o órgão ou entidade” e que “todos os documentos pertinentes ao exame que compete a este Tribunal de Contas (...) deverão permanecer à disposição e regularmente ordenados junto ao acervo da administração direta e indireta, estadual ou municipal”.
Assim vimos dois princípios, direitos e garantias fundamentais concorrendo, além de leis de menor abrangência, tais como o Código de Ética Médica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas, ambos os interesses concorrendo em mérito, o direito da personalidade, somado à proteção do sigilo médico com o direito do livre acesso à informação, acrescentado a este o direito de uma administração pública, transparente.
Nesse caso, onde duelam direitos fundamentais e de igual importância, é necessário apurar os fatos em sua essência e ir à raiz do acontecimento, usando a balança da justiça, para chegar à eqüidade, de modo que, não se viole nenhum dos direitos, procurando uma solução.
Se assim não for possível , um direito deve ceder ao outro, aí usando a “régua de lesbos” é necessário medir todas as circunstâncias, fatos, prioridades e necessidades para fazer a melhor escolha em relação a qual direito predomina no referido caso.
Como acima relatado agora veremos como esse tribunal decidiu e como chegou a tal decisão.
Primeiramente, observou-se a interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Contas, onde o próprio Tribunal de Contas faz uma ressalva, tirando o mérito da interpretação do IPERGRS, sobre a referida exigência na documentação.
“O tribunal de contas faz uma ressalva, tratando que não há e nunca houve a exigência citada pelo IPERGRS, para que efetuasse o pagamento, que apresentasse “toda a documentação original” sendo compreendidos prontuários médicos pessoais dos respectivos pacientes”.
Mas a documentação exigida, pelo Tribunal de Contas para a realização de seus procedimentos de auditoria e liquidação de despesa são: “os títulos e documentos comprobatórios de respectivo crédito.
Tudo isso fundamentado pela lei Federal de n° 4.320/64, em seu Art. 63 e Art. 63, inciso III, § 2, além do Art. 48, que legisla sobre o assunto, além da lei n°11.424/00 – lei orgânica do Tribunal de Contas, cujo Art. 33, § 1° e § 2°, também normatizado o tema por meio do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n° 544/00, cujo Art. 109 Parágrafo Único e § V.
O Art. 111, Art. 115 inciso III e Art. 116 em seu Parágrafo Único ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Assim com a fundamentação legal disposta acima, fica pois, a ressalva, no sentido que o Tribunal de Contas não exigiu, como a IPERGS alega.
O que o Tribunal de Contas exige é que se apresente documentação hábil de comprovação dos gastos despendidos com o segundo e nada além disso.
O julgador reconhece a importância de ambas as causas, mas detecta a má interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por parte do IPERGS.
Em caso de obrigatoriedade devido à situação do caso descrito, da escolha de um dos princípios em detrimento ao outro, se isso fosse necessário, qual predomina nesse caso? Partindo pela doutrina, jurisprudência e leis, não nos resta a menor dúvida de que o direito a ser atendido e garantido, no caso concreto em análise, é o de garantia à privacidade, porque sua não observância implica em prejuízo irreparável à pessoa, ao passo que o direito do Estado - e dos cidadãos - à plena publicidade e, pois, controle das contas públicas, pode efetivar-se sob outras formas, não tão agressivas, não tão destrutivas, não tão impeditivas ao exercício do direito-liberdade individual à privacidade.
Diante dos fatos, e do peso que cada principio levantado em questão tem, é proposto um acordo de modo a ser respeitado, à medida do possível, ambos os princípios constitucionais, dispostos pelas partes. Sendo assim, é decidido fundamentando-se nos Art. 5° inciso X e XIV da Constituição Federal, Código de Ética Médica e Regimento Interno do Tribunal de Contas, além de vasta jurisprudência tais como, Recurso Especial n° 159527 - RJ, Recurso Extraordinário n° 91.218-5 Segunda Turma - São Paulo, HC39.308 do STF, Acórdão 91.218-5 do STF, Agravo 597181544- 6ª Câmara Civil – TJRS, APC 597181544 – 6 ª Câmara Civil – TJRS.
Assim é garantido ao paciente o direito à inviolabilidade prontuário médico pessoal, sendo que só a ele pertence, não sendo de propriedade nem do médico, cabendo-lhe sigilo profissional, nem tampouco do hospital, sendo de função do hospital o arquivamento desses documentos, salientando que o suporte documental é de responsabilidade do hospital, mas o senhor dos dados informativos é o paciente, dessa forma, preserva-se a privacidade e a intimidade de tais documentos e o sigilo profissional do médico.
Mas o princípio exposto pelo IPERGRS, também foi assegurado, elaborando outro meio de comprovação ao Tribunal de Contas, isso sendo feito através de um substituto da ficha médica pessoal do paciente, para fins de fiscalização de contas hospitalares a serem ressarcidas por entidade previdenciária, isto é, “ um relatório médico justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital.
Esse relatório que satisfaz os interesses da empresa que elaborou o contrato de adesão, pode ser obtido sem violação a princípios universal e secularmente consagrados de ética médica e de sigilo profissional.
Nessa linha de raciocínio, e de forma que esse elemento substituto das fichas médicas pessoais, de caráter comprobatórios das despesas poderiam também ser adotados pelo IPERGS, como documentos hospitalares, tomando a exemplo os procedimentos similares àqueles relativos à comprovação de despesas com saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos prestadores de serviço efetuam a citada comprovação mediante a apresentação de formulários padronizados pelo Ministério da Saúde, devidamente preenchidos e assinados pelos responsáveis, como por exemplo a Autorização de Internação
Hospitalar (AIH).
Nesta hipótese, seria recomendável que os detalhes e as particularidades
que envolvessem a matéria fossem buscados, se fosse o caso, pelos
agentes responsáveis do IPE junto à direção única do SUS.
Conclui-se que, o IPERGS, não pode exigir dos hospitais, as fichas pessoais dos pacientes, mas terá satisfeito sua necessidade de comprovação de dados, através de modo similar substituto, que não viole os direitos da personalidade, tampouco o direito de sigilo médico e ainda sim vai de encontro com as determinações do Tribunal de Contas, assim como o princípio constitucional de acesso à informação da administração pública, em caso específico.









DECISÃO

O Tribunal Pleno, em sessão de 21-09-2000, ressalvando o disposto no §
2º do artigo 138 do Regimento Interno, à unanimidade, acolhe o Voto do
Senhor Conselheiro-Relator e decide remeter ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul,
cópia do bem lançado Parecer nº 59/2000, da lavra da Auditora Substituta
de Conselheiro Rosane Heineck Schmitt, constante nas folhas 33 a 53, bem
como dos elementos informativos juntados nas folhas 54 a 82, uma vez
que concedem adequada resposta ao questionamento formulado pelo Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.





Academico: Ewerton Nobrega, n° 60 turma A, 2° semestre