sábado, 8 de dezembro de 2007

Carta aos Brasileiros

Goffredo Telles Junior

Das Arcadas do Largo de São Francisco, do “Território ­Livre” da Academia de Direito de São Paulo, dirigimos, a todos os brasi­leiros esta Mensagem de Aniversário, que é a Proclamaçõo de Princípios de nossas convicções políticas.

Na qualidade de herdeiros do patrimônio recebido de nossos maiores, ao ensejo do Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil, queremos dar o testemunho, para as gerações futuras, de que os ideais do Estado de Direito, apesar da conjuntura da hora presente, vivem e atuam, hoje como ontem, no espírito vigilante da nacionalidade.

Queremos dizer, sobretudo aos moços, que nós aqui estamos e aqui permanecemos, decididos, como sempre, a lutar pelos Direi­tos Humanos, contra a opressão de todas as ditaduras.

Nossa fidelidade de hoje aos princípios basilares da Democracia é a mesma que sempre existiu à sombra das Arcadas: fidelidade indefectível e operante, que escreveu as Páginas da Liberdade, na História do Brasil.

Estamos certos de que esta Carta exprime o pensamento ­comum de nossa imensa e poderosa Família – da Família formada, durante um século e meio, na Academia do Largo de São Francisco, na Faculdade de Direito de Olinda e Recife, e nas ­outras grandes Faculdades de Direito do Brasil – Família indestrutível, espalhada por todos os rincões da Pátria, e da qual já saíram, na vigência de Constituições democráticas, dezessete Presidentes da República.



1. O Legal e o Legítimo

Deixemos de lado o que não é essencial.

O que aqui diremos não tem a pretensão de constituir novidade. Para evitar interpretações errôneas, nem sequer nos vamos referir a certas conquistas sociais do mundo moderno. Deliberada­mente, nada mais diremos do que aquilo que, de uma ou outra maneira, vem sendo ensinado, ano após ano, nos cursos normais das Faculdades de Direito. E não transporemos os limites do ­campo científico de nossa competência.

Partimos de uma distinção necessária. Distinguimos entre o legal e o legítimo.

Toda lei é legal, obviamente. Mas nem toda lei é legítima. Sustentamos que só é legítima a lei provinda de fonte legítima.

Das leis, a fonte legítima primária é a comunidade a que as leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam – comunidade e Povo em cujo seio as idéias das leis germinam, como produtos naturais das exigências da vida.

Os dados sociais, as contingências históricas da coletividade, as contradições entre o dever teórico e o comportamento efetivo, a média das aspirações e das repulsas populares, os anseios domi­nantes do Povo, tudo isto, em conjunto, é que constitui o manancial de onde brotam normas espontâneas de convivência, originais intentos de ordenação, às vezes usos e costumes, que irão inspirar a obra do legislador.

Das forças mesológicas, dos fatores reais, imperantes na comu­nidade, é que emerge a alma dos mandamentos que o legislador, na forja parlamentar, modela em termos de leis legítimas.

A fonte legítima secundária das leis é o próprio legislador, ou o conjunto dos legisladores de que se compõem os órgãos legislativos do Estado. Mas o legislador e os órgãos legislativos somente são fontes legítimas das leis enquanto forem representantes autorizados da comunidade, vozes oficiais do Povo, que é a fonte primária das leis.

O único outorgante de poderes legislativos é o Povo. Somente o Povo tem competência para escolher seus representantes. Somente os Representantes do Povo são legisladores legítimos.

A escolha legítima dos legisladores só se pode fazer pelos processos fixados pelo Povo em sua Lei Magna , por ele também elaborada, e que é a Constituição.

Consideramos ilegítimas as leis não nascidas do seio da cole­tividade, não confeccionadas em conformidade com os processos prefixados pelos Representantes do Povo, mas baixadas de cima, como carga descida na ponta de um cabo.

Afirmamos, portanto, que há uma ordem jurídica legítima e uma ordem jurídica ilegítima. A ordem imposta , vinda de cima para baixo, é ordem ilegítima . Ela é ilegítima porque, antes de mais nada, ilegítima é a sua origem. Somente é legítima a ordem que nasce , que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do Povo.

Imposta, a ordem é violência. Às vezes, em certos momentos de convulsão social, apresenta-se como remédio de urgência. Mas, em regra, é medicação que não pode ser usada por tempo dilatado, porque acaba acarretando males piores do que os causados pela doença.

2. A Ordem, o Poder e a Força

Estamos convictos de que há um senso leviano e um senso grave da ordem.

O senso leviano da ordem é o dos que se supõem imbuídos da ciência do bem e do mal, conhecedores predestinados do que deve e do que não deve ser feito, proprietários absolutos da verdade, ditadores soberanos do comportamento humano.

O senso grave da ordem é o dos que abraçam os projetos resultantes do entrechoque livre das opiniões, das lutas fecundas entre idéias e tendências, nas quais nenhuma autoridade se sobrepõe às Leis e ao Direito.

Ninguém se iluda. A ordem social justa não pode ser gerada pela pretensão de governantes prepotentes. A fonte genuína da ordem não é a Força, mas o Poder.

O Poder, a que nos referimos, não é o Poder da Força, mas um Poder de persuasão.

Sustentamos que o Poder Legítimo é o que se funda naquele senso grave da ordem, naqueles projetos de organização social, nascidos do embate das convicções e que passam a preponderar na coletividade e a ser aceitos pela consciência comum do Povo, como os melhores.

O Governo, com o senso grave da ordem, é um Governo cheio de Poder. Sua legitimidade reside no prestígio popular de quase todos os seus projetos. Sua autoridade se apóia no consenso da maioria.

Nisto é que está a razão da obediência voluntária do Povo aos Governos legítimos.

Denunciamos como ilegítimo todo Governo fundado na ­Força. Legítimo somente o é o Governo que for órgão do Poder.

Ilegítimo é o Governo cheio de Força e vazio de Poder.

A nós nos repugna a teoria de que o Poder não é mais do que a Força. Para nossa consciência jurídica, o Poder é produto do consenso popular e a Força um mero instrumento do Governo.

Não negamos a utilidade de tal instrumento. Mas o que afirmamos é que a Força é somente útil na qualidade de meio , para assegurar o respeito pela ordem jurídica vigente e não para subvertê-la ou para impor reformas na Constituição.

A Força é um meio de que se utiliza o Governo fiel aos projetos do Povo. Desgraçadamente, também a utiliza o Governo ­infiel. O Governo fiel a utiliza a serviço do Poder. O Governo infiel, a serviço do arbítrio.

Reconhecemos que o Chefe do Governo é o mais alto funcionário nos quadros administrativos da Nação. Mas negamos que ele seja o mais alto Poder de um País. Acima dele, reina o Poder de uma Idéia: reina o Poder das convicções que inspiram as


linhas mestras da Política nacional. Reina o senso grave da Ordem, que se acha definido na Constituição.

3. A Soberania da Constituição

Proclamamos a soberania da Constituição.

Sustentamos que nenhum ato legislativo pode ser tido como lei superior à Constituição.

Uma lei só é válida se a sua elaboração obedeceu aos preceitos constitucionais, que regulam o processo legislativo. Ela só é válida se, em seu mérito, suas disposições não se opõem ao pensa­mento da Constituição.

Aliás, uma lei inconstitucional é lei precária e efêmera, ­porque só é lei enquanto sua inconstitucionalidade não for declarada pelo Poder Judiciário. Ela não é propriamente lei, mas apenas uma camuflagem da lei. No conflito entre ela e a Constituição, o que cumpre, propriamente, não é fazer prevalecer a Constituição, mas é dar pela nulidade da lei inconstitucional. Embora não seja razoável considerá-la inexistente, uma vez que a lei existe como objeto do julgamento que a declara inconstitucional, ela não tem, em verdade, a dignidade de uma verdadeira lei.

Queremos consignar aqui um simples mas fundamental princí­pio. Da conformidade de todas as leis com o espírito e a letra da Constituição dependem a unidade e coerência do sistema jurídico nacional.

Observamos que a Constituição também é uma lei. Mas é a Lei Magna. O que, antes de tudo, a distingue nitidamente das outras leis é que sua elaboração e seu mérito não se submetem a disposições de nenhuma lei superior a ela. Aliás, não podemos admitir como legítima lei nenhuma que lhe seja superior. Entretanto, sendo lei, a Constituição há de ter, também, sua fonte legítima.

Afirmamos que a fonte legítima da Constituição é o Povo.

4. O Poder Constituinte

Costuma-se dizer que a Constituição é obra do Poder. Sim, a Constituição é obra do Poder Constituinte. Mas o que se há de acrescentar, imediatamente, é que o Poder Constituinte pertence ao Povo, e ao Povo somente.

Ao Povo é que compete tomar a decisão política funda mental, que irá determinar os lineamentos da paisagem jurídica em que deseja viver.

Assim como a validade das leis depende de sua conformação com os preceitos da Constituição, a legitimidade da Constituição se avalia pela sua adequação às realidades sócioculturais da comu­nidade para a qual ela é feita.

Disto é que decorre a competência da própria comunidade para decidir sobre o seu regime político; sobre a estrutura de seu Governo e os campos de competência dos órgãos principais de que o Governo se compõe; sobre os processos de designação de seus governantes e legisladores.

Disto, também, é que decorre a competência do Povo para fazer a Declaração dos Direitos Humanos fundamentais, assim como para instituir os meios que os assegurem.

Em conseqüência, sustentamos que somente o Povo, por meio de seus Representantes, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte , ou por meio de uma Revolução vitoriosa, tem competência para elaborar a Constituição; que somente o Povo tem compe­tência para substituir a Constituição vigente por outra, nos casos em que isto se faz necessário.

Sustentamos, igualmente, que só o Povo, por meio de seus Representantes no Parlamento Nacional, tem competência para emendar a Constituição.

E sustentamos, ainda, que as emendas na Constituição não se podem fazer como se fazem as alterações na legislação ordinária. Na Constituição, as emendas somente se efetuam, quando apresentadas, processadas e aprovadas em conformidade com preceitos especiais, que a própria Constituição há de enunciar, preceitos estes que têm por fim conferir à Lei Magna do Povo uma estabilidade maior do que a das outras leis.

Declaramos ilegítima a Constituição outorgada por autoridade que não seja a Assembléia Nacional Constituinte, com a única exceção daquela que é imediatamente imposta por meio de uma Revolução vitoriosa, realizada com a direta participação do Povo.

Declaramos ilegítimas as emendas na Constituição que não forem feitas pelo Parlamento, com obediência, no encami­nhamento, na sua votação e promulgação, a todas as formalidades do rito, que a própria Carta Magna prefixa, em disposições expressas.

Não nos podemos furtar ao dever de advertir que o exercício do Poder Constituinte, por autoridade que não seja o Povo, configura, em qualquer Estado democrático, a prática de usurpação de poder político.

Negamos peremptoriamente a possibilidade de coexistência, num mesmo País, de duas ordens constitucionais legítimas, embo­ra diferentes uma da outra. Se uma ordem é legítima, por ser obra da Assembléia Constituinte do Povo, nenhuma outra ordem, provinda de outra autoridade, pode ser legítima.

Se, ao Poder Executivo fosse facultado reformar a Constituição, ou submetê-la a uma legislação discricionária, a Constituição perderia, precisamente, seu caráter constitucional e passaria a ser um farrapo de papel.

A um farrapo de papel se reduziria o documento solene, em que a Nação delimita a competência dos órgãos do Governo, para resguardar, zelosamente, de intromissões cerceadoras dos poderes públicos, o campo de atuação da liberdade humana.

5. O Estado de Direito e o Estado de Fato

Proclamamos que o Estado legítimo é o Estado de Direito, e que o Estado de Direito é o Estado Constitucional.

O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à ­Constituição.

Bem simples é este princípio, mas luminoso, porque se ergue, como barreira providencial, contra o arbítrio de vetustos e reniten­tes absolutismos. A ele as instituições políticas das Nações somente chegaram após um longo e acidentado percurso na Histó­ria da Civilização. Sem exagero, pode dizer-se que a consagração desse princípio representa uma das mais altas conquistas da cultura, na área da Política e da Ciência do Estado.

O Estado de Direito se caracteriza por três notas essenciais, a saber: por ser obediente ao Direito; por ser guardião dos Direitos; e por ser aberto para as conquistas da cultura jurídica.

É obediente ao Direito, porque suas funções são as que a Constituição lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o Governo não ultrapassa os limites de sua competência.

É guardião dos Direitos, porque o Estado de Direito é o Estado-Meio, organizado para servir o ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das liberdades e dos direitos subjetivos das ­pessoas.

E é aberto para as conquistas da cultura jurídica , porque o Estado de Direito é uma democracia, caracterizado pelo regime de representação popular nos órgãos legislativos e, portanto, é um Estado sensível às necessidades de incorporar à legislação as normas tendentes a realizar o ideal de uma Justiça cada vez mais perfeita.

Os outros Estados, os Estados não constitucionais, são os Esta­dos cujo Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte. São os Estados cujos chefes tendem a se julgar onipotentes e oniscientes, e que acabam por não respeitar fronteiras para sua competência. São os Estados cujo Governo não tolera crítica e não permite contestação. São os Estados-Fim, com Governos obcecados por sua própria segurança, permanentemente preocupados com sua sobrevivência e continuidade. São Estados opressores, que muitas vezes se caracterizam por seus sistemas de repressão, erguidos contra as livres manifestações da cultura e contra o emprego normal dos meios de defesa dos direitos da personalidade.

Esses Estados se chamam Estados de Fato. Os otimistas lhes dão o nome de Estados de Exceção. Na verdade, são Estados Autoritários, que facilmente descambam para a Ditadura.

Ilegítimos, evidentemente, são tais Estados, porque seu ­Poder Executivo viola o princípio soberano da obediência dos Governos à Constituição e às leis.

Ilegítimos, em verdade, porque seus Governos não têm ­Poder, não têm o Poder Legítimo, que definimos no início desta Carta.

Destituídos de Poder Legítimo, os Estados de Fato duram enquanto puderem contar com o apoio de suas forças armadas.

Sustentamos que os Estados de Fato, ou Estados de Exceção, são sistemas subversivos, inimigos da ordem legítima, promotores da violência contra Direitos Subjetivos, porque são Estados contrários ao Estado Constitucional, que é o Estado de Direito, o Estado da Ordem Jurídica.

Nos países adiantados, em que a cultura política já organizou o Estado de Direito, a insólita implantação do Estado de Fato ou de Exceção – do Estado em que o Presidente da República volta a ser o monarca lege solutus – constitui um violento retrocesso no caminho da cultura.

Uma vez reimplantado o Estado de Fato, a Força torna a governar, destronando o Poder. Então, bens supremos do espírito humano, somente alcançados após árdua caminhada da inteligência, em séculos de História, são simplesmente ignorados. Os valores mais altos da Justiça, os direitos mais sagrados dos homens, os processos mais elementares de defesa do que é de cada um, são vilipendia­dos, ridicularizados e até ignorados, como se nunca tivessem ­existido.

O que os Estados de Fato, Estados Policiais, Estados de Exce­ção, Sistemas de Força apregoam é que há Direitos que devem ser suprimidos ou cerceados, para tornar possível a consecução dos ideais desses próprios Estados e Sistemas.

Por exemplo, em lugar dos Direitos Humanos, a que se refere a Declaração Universal das Nações Unidas, aprovada em 1948; em lugar do habeas corpus; em lugar do direito dos cidadãos de eleger seus governantes, esses Estados e Sistemas colocam, freqüentemente, o que chamam de Segurança Nacional e Desenvolvimento Econômico.

Com as tenebrosas experiências dos Estados Totalitários euro­­peus, nos quais o lema é, e sempre foi, “Segurança e Desenvolvimento”, aprendemos uma dura lição. Aprendemos que a Dita­dura é o regime, por excelência, da Segurança Nacional e do Desenvolvimento Econômico. O Nazismo, por exemplo, tinha por meta o binômio Segurança e Desenvolvimento. Nele ainda se inspira a ditadura soviética.

Aprendemos definitivamente que, fora do Estado de Direito, o referido binômio pode não passar de uma cilada. Fora do Estado de Direito, a Segurança, com seus órgãos de terror, é o caminho da tortura e do aviltamento humano; e o Desenvolvimento, com o malabarismo de seus cálculos, a preparação para o descalabro econômico, para a miséria e a ruína.

Não nos deixaremos seduzir pelo canto das sereias de ­quaisquer Estados de Fato, que apregoam a necessidade de Segurança e Desenvolvimento, com o objetivo de conferir legitimidade a seus atos de Força, violadores freqüentes da Ordem Constitucional.

Afirmamos que o binômio Segurança e Desenvolvimento não tem o condão de transformar uma Ditadura numa Democracia, um Estado de Fato num Estado de Direito.

Declaramos falsa a vulgar afirmação de que o Estado de Direi­to e a Democracia são “a sobremesa do desenvolvimento econômico”. O que temos verificado, com freqüência, é que desenvolvimentos econômicos se fazem nas mais hediondas ditaduras.

Nenhum País deve esperar por seu desenvolvimento econômico, para depois implantar o Estado de Direito. Advertimos que os Sistemas, nos Estados de Fato, ficarão permanentemente à espe­ra de um maior desenvolvimento econômico, para nunca implantar o Estado de Direito.

Proclamamos que o Estado de Direito é sempre primeiro , porque primeiro estão os direitos e a segurança da pessoa humana. Nenhuma idéia de Segurança Nacional e de Desenvolvimento Econômico prepondera sobre a idéia de que o Estado existe para servir o homem.

Estamos convictos de que a segurança dos direitos da pessoa humana é a primeira providência para garantir o verdadeiro ­desenvolvimento de uma Nação.

Nós queremos segurança e desenvolvimento. Mas queremos segurança e desenvolvimento dentro do Estado de Direito.

Em meio da treva cultural dos Estados de Fato, a chama acesa da consciência jurídica não cessa de reconhecer que não existem, para Estado nenhum, ideais mais altos do que os da Liberdade e da Justiça.

6. A Sociedade Civil e o Governo

O que dá sentido ao desenvolvimento nacional, o que confere legitimidade às reformas sociais, o que dá autenticidade às renovações do Direito, são as livres manifestações do Povo, em seus órgãos de classe, nos diversos ambientes da vida.

Quem deve propulsionar o desenvolvimento é o Povo organizado, mas livre, porque ele é que tem competência, mais do que ninguém, para defender seus interesses e seus direitos.

Sustentamos que uma Nação desenvolvida é uma Nação que pode manifestar e fazer sentir a sua vontade. É uma Nação com organização popular, com sindicatos autônomos, com centros de debate, com partidos autênticos, com veículos de livre informação. É uma Nação em que o Povo escolhe seus dirigentes, e tem meios de introduzir sua vontade nas deliberações governamentais. É uma Nação em que se acham abertos os amplos e francos canais de comunicação entre a Sociedade Civil e o Governo.

Nos Estados de Fato, esses canais são cortados. Os Governos se encerram em Sistemas fechados, nos quais se instalam os ­“donos do Poder”. Esses “donos do Poder” não são, em verdade, donos do Poder Legítimo: são donos da Força. O que chamam de Poder não é o Poder oriundo do Povo.

A órbita da política não vai além da área palaciana, reduto aureolado de mistério, hermeticamente trancado para a Socie­dade Civil.

Nos Estados de Fato, a Sociedade Civil é banida da vida política da Nação. Pelos chefes do Sistema, a Sociedade Civil é trata­da como um confuso conglomerado de ineptos, sem discernimento e sem critério, aventureiros e aproveitadores, inca­pazes para a vida pública, destituídos de senso moral e de idealismo cívico. Uma ­multidão de ovelhas negras, que precisa ser conti­nuamente contida e sempre tangida pela inteligência soberana do sábio tutor da Nação.

Nesses Estados, o Poder Executivo, por meio de atos arbitrários, declara a incapacidade da Sociedade Civil, e decreta a sua ­interdição.

Proclamamos a ilegitimidade de todo sistema político em que fendas ou abismos se abrem entre a Sociedade Civil e o Governo.

Chamamos de Ditadura o regime em que o Governo está separado da Sociedade Civil. Ditadura é o regime em que a ­Sociedade Civil não elege seus Governantes e não participa do Governo. Ditadura é o regime em que o Governo governa sem o Povo. Ditadura é o regime em que o Poder não vem do Povo. Ditadura é o regime que castiga seus adversários e proíbe a contes­tação das razões em que ela se procura fundar.

Ditadura é o regime que governa para nós, mas sem nós.

Como cultores da Ciência do Direito e do Estado, nós nos recusamos, de uma vez por todas, a aceitar a falsificação dos conceitos. Para nós a Ditadura se chama Ditadura, e a Democracia se chama Democracia.

Os governantes que dão o nome de Democracia à Ditadura nunca nos enganaram e não nos enganarão. Nós saberemos que eles estarão atirando, sobre os ombros do povo, um manto de irrisão.

7. Os Valores Soberanos do Homem, Dentro do Estado de Direito

Neste preciso momento histórico, reassume extraordinária importância a verificação de um fato cósmico. Até o advento do Homem no Universo, a evolução era simples mudança na organização física dos seres. Com o surgimento do Homem, a evolução passou a ser, também, um movimento da consciência.

Seja-nos permitido insistir num truísmo: a evolução do ­homem é a evolução de sua consciência; e a evolução da consciência é a evolução da cultura.

A nossa tese é a de que o homem se aperfeiçoa à medida que incorpora valores morais ao seu patrimônio espiritual. ­Sustentamos que os Estados somente progridem, somente se aprimoram, ­quando tendem a satisfazer ansiedades do coração humano, assegurando a fruição de valores espirituais, de que a importância da vida indi­vidual depende.

Sustentamos que um Estado será tanto mais evoluído quanto mais a ordem reinante consagre e garanta o direito dos cidadãos de serem regidos por uma Constituição soberana, elaborada livre­mente pelos Representantes do Povo, numa Assembléia Nacional Constituinte; o direito de não ver ninguém jamais submetido a disposições de atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos e ao espírito dessa Constituição; o direito de ter um Governo em que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário ­possam cumprir sua missão com independência, sem medo de represálias e castigos do Poder Executivo; o direito de ter um Poder ­Executivo limitado pelas normas da Constituição soberana, elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte; o direito de escolher, em ­pleitos democráticos, seus governantes e legisladores; o direito de ser eleito governante ou legislador, e o de ocupar cargos na administração pública; o direito de se fazer ouvir pelos Poderes Públicos, e de introduzir seu pensamento nas decisões do Governo; o direito à liberdade justa, que é o direito de fazer ou de não fazer o que a lei não proíbe; o direito à igualdade perante a lei que é o direito de cada um de receber o que a cada um pertence; o direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio; o direito à propriedade e o de conservá-la; o direito de organizar livremente sindicatos de trabalhadores, para que estes possam lutar em defesa de seus interesses; o direito à presunção de inocência, dos que não forem declarados culpados, em processo regular; o direito de imediata e ampla defesa dos que forem acusados de ter praticado ato ilícito; o direito de não ser preso, fora dos casos previstos em lei; o direito de não ser mantido preso, em regime de inco­municabilidade, fora dos casos da lei; o direito de não ser conde­nado a nenhuma pena que a lei não haja cominado antes do delito; o direito de nunca ser submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante; o direito de pedir a manifestação do Poder Judiciário, sempre que houver interesse legítimo de alguém; o direito irrestrito de impetrar habeas corpus; o direito de ter Juízes e Tribunais independentes, com prerrogativas que os ­tornem refratários a injunções de qualquer ordem; o direito de ter uma imprensa livre; o direito de fruir das obras de arte e cultura, sem cortes ou restrições; o direito de exprimir o pensamento, sem qualquer censura, ressalvadas as penas legalmente previstas, para os crimes de calúnia, difamação e injúria; o direito de resposta; o direito de reunião e associação.

Tais direitos são valores soberanos. São ideais que inspiram as ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São princípios informadores do Estado de Direito.

Fiquemos apenas com o essencial.

O que queremos é ordem. Somos contrários a qualquer tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do Estado de Direito.

A consciência jurídica do Brasil quer uma cousa só: o Estado de Direito, já.

Goffredo Telles Júnior

NOTA:

Antes de sua leitura, a “CARTA” foi subscrita pelos seguintes “ Signatários - Lançadores”:

José Ignácio Botelho de Mesquita, Professor Titular da Faculdade Direito da USP; Fábio Konder Comparato, Professor Titular da Faculdade Direito da USP; Modesto Carvalhosa, Professor da Faculdade Direito da USP e Presidente da Associação dos Docentes da USP; Irineu Strenger, Professor Titular da ­Faculdade Direito da USP; Dalmo de Abreu Dallari, Professor Titular da ­Faculdade Direito da USP e Presidente da Comissão Justiça e Paz da Cúria Metropolitana de SP; Mário Simas, Vice-Presidente da Comissão Justiça e Paz; Geraldo Ataliba, Professor da Faculdade Direito da USP e da Faculdade Direito da PUC, ex-Reitor da PUC; José Afonso da Silva, Professor Titular da Faculdade Direito da USP; Miguel Reale Júnior, Professor da Faculdade de Direito da USP; Ignácio da Silva Telles, Professor da Faculdade de Direito da USP; Tércio Sampaio Ferraz, Professor da Faculdade de Direito da USP; Alcides Jorge Costa, Professor da Faculdade de Direito da USP; Gláucio Veiga, Professor da Faculdade de Direito da USP e da Faculdade Direito do Recife; Mário Sérgio Duarte Garcia, Vice-Presidente da Ordem dos Advogados de SP; Antônio Cândido de Mello e Souza, Professor Titular da USP; Paulo Duarte, Professor Catedrático da USP, aposentado; André Franco Montoro, Professor Catedrático da PUC e Senador; Flávio Flores da Cunha Birrembach, Professor da Faculdade Direito da PUC; José Carlos Dias, Advogado, Consultor Jurídico da Comissão Justiça e Paz, da Cúria Metropolitana de SP; Aliomar Baleeiro, ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal e Professor da Faculdade Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Hermes Lima, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Fedederal do Rio Janeiro; Heleno Fragoso, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Janeiro; João Batista de Arruda Sampaio, Desembargador do TJSP, aposentado; Raul da Rocha Medeiros, Desembargador do TJSP, aposentado; Odilon da Costa Manso, Desembargador do TJSP, aposentado; Darcy de Arruda Miranda, Desembargador TJSP, aposentado; Hélio Bicudo, Procurador da Justiça de SP; Dom Cândido Padim, Bispo de Bauru, Bacharel pela Faculdade de Direito da USP; Sérgio Bermudes, Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados; Tércio Lins e Silva, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Rio; Cid Riedel, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Distrito Federal; Ruy Homem de Mello Lacerda, ex-Presidente da Associação de dos Advogados de SP e Conselheiro; Walter Ceneviva, Vice-Presidente da Associação de Advogados; Sérgio Marques da Cruz, Conselheiro e ex-Presidente da Associação dos Advogados; Luciano de Carvalho, Secretário da Educação e Fazenda, do ­Governo Carvalho Pinto; João Nascimento Franco, Conselheiro do Instituto do Advogado e Ordem Advogado; Domingos Marmo, ex-Conselheiro da Ordem dos Advogados; Walter Laudísio, Conselheiro da Associação dos Advogados; Homero Alves de Sá, Conselheiro da Associação dos Advogados; Salim Arida, Conselheiro da Associação dos Advogados; José Carlos da Silva Arouca, Conselheiro da ­Associação dos Advogados; Joaquim Pacheco Cyrillo, Conseslheiro da Associação dos Advogados; Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Conselheiro da ­Associação dos Advogados; Jayme Cueva, Conselheiro da Associação dos ­Advogados; Maria Luiza Flores da Cunha Birrenbach, Procuradora do Município de SP; José Gregori, Advogado e Professor da PUC; Lauro Malheiros Filho, Advogado; Aldo Lins e Silva, Advogado; José Roberto Leal de Carvalho, Advogado; Cantídio Salvador Filardi, ex-Conselheiro da Ordem dos Advogados; ­Antônio Carlos Malheiros, Advogado; Luiz Eduardo Greenhalgh, Advogado; Márcia Ramos de Souza, Advogado; Arnaldo Malheiros, Advogado; Dione ­Prado Stamato, Procuradora do Estado de SP; Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, Advogado; Pedro Garaude Júnior, Advogado; Alberto Pinto Horta Júnior, Advogado; Manoel Ferraz Whitaker Salles, Advogado; Maria Eugênia Raposo da Silva Telles, Advogada; Edmur de Andrade Nunes Pereira Neto, Advogado; Márcia L. B. Jaime, Advogado; Areobaldo Espínola de Oliveira Lima Filho, Advogado; Alexandre Thiollier Filho, Advogado; Jayme A. da Silva Telles, Advogado; Clóvis de Gouvêa Franco, Advogado; Agripino Doria, Advogado; Edgard de Novaes França Neto, Advogado; Edgard de Novaes França Filho, Advogado; José V. Bernardes, Advogado; Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho, Advogado; Luiz Baptista Pereira de Almeida, Advogado; Marcelo Duarte de Oliveira, sacerdote e bacharel, Advogado; Celso Cintra Mori, Advogado; Clarita Carameli, Advogado; Paulo Pereira, Advogado; José Melado Moreno, Advogado; Maria Ferreira Lara, Advogada; Pedro Luiz Aguirre Menin, Advogado; José Nuzzi Neto, Advogado; João Henrique de Almeida Santos, Advogado; Carlos Alberto Queiroz, Advogado; Jayme Queiroz Lopes Filho, Advogado; Paulo R. C. Lara, Advogado; Walter Arruda Júnior, Advogado; Joaquim Renato Correia Freire, Advogado; Darcy Paulilo dos Passos, Advogado; Sílvio Roberto Correia, Advogado; Francisco Mencucci, Advogado; Antônio Costa Correia, Advogado; Francisco Otávio de Almeida Prado, Advogado; Marco Antônio Rodrigues Nahun, Advogado; Léo Duarte de Oliveira, Advogado.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

REFLEXÕES

Explique detalhadamente qual o procedimento que deve adotado para aqueles casos em que a pessoa desaparece, deixando herdeiros e patrimônio?
.
Atenção:
* atividade individual sujeita a pontuação.
* o trabalho deverá ser entregue em sala de aula, manuscrito ou digitado, no dia 12.12.2007, impreterivelmente. Passado o prazo, esqueça o assunto.
* pesquise principalmente nas obras de Maria H.Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Venosa.
* cópia da internet acarreta nulidade do trabalho, mostra descompromisso com a Disciplina e desrespeito com o professor.
* não seja conciso, objetividade em excesso pode conduzir à omissão.

sexta-feira, 16 de novembro de 2007

O juiz é superior a qualquer ser material, diz juíza

por Aline Pinheiro
Advogados costumam dizer que há juízes que pensam que são deuses e juízes que têm certeza. É o caso da juíza Adriana Sette da Rocha Raposo, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita, na Paraíba.
Nas palavras da juíza: “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material”.
A consideração sobre a “superioridade” natural dos membros da magistratura faz parte de uma das decisões da juíza. Ela negou pedido de um trabalhador rural por considerar que seus direitos trabalhistas já estavam prescritos. O trabalhador largou o emprego em 1982 e só foi reclamar seus direito em agosto de 2007.
Adriana aproveitou a ocasião de decidir tão magna questão para ressaltar, em poucas palavras, toda a magnificência da profissão dos juízes. O trabalhador, além de perder a causa, teve de ouvir coisas como esta: “Ele [o juiz] é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia”.
A juíza de Santa Rita é uma atuante servidora da Justiça do Trabalho na Paraíba. Na próxima quinta-feira (22/11) ela promove em sua cidade, o projeto Conciliar e Arrematar. Pela manhã, haverá audiências de conciliação dos processos cujas partes já foram notificadas. À tarde, os processos que não foram resolvidos através de conciliação terão os bens ofertados em leilão.
É a primeira vez que uma experiência como essa é feita na área do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba). Segundo Adriana o objetivo da mudança é agilizar a finalização do processo. “A idéia é solucionar os processos, seja pela conciliação, seja pela arrematação dos bens para o pagamento das dívidas trabalhistas”.
Qualidades e defeitos
A Consultor Jurídico tentou ouvir a opinião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, mas seu presidente, Cláudio José Montesso, não quis comentar a decisão.
Marcos Salles, presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, que representa os juízes da Justiça estadual paraibana, afirmou não ter lido a decisão de Adriana. Mas ouviu comentários sobre ela entre seus colegas. “Não conheço o contexto da afirmação, mas não concordo. O juiz é um ser como qualquer outro, com qualidades e defeitos.”
Segundo ele, seus colegas comentaram que Adriana mostrou acreditar que o juiz é um profissional melhor do que os outros. “Não acho isso. Estamos em uma república. Igualdade é a primeira regra que devemos seguir.”
O presidente da OAB, Cezar Britto, também comentou as palavras de Adriana. “A grandeza da magistratura é poder julgar homens sendo absolutamente um homem. É a idéia da Justiça se auto-julgando”, disse Britto. “O juiz não é melhor nem pior do que qualquer ser humano. Pensar diferente é não compreender a função da Justiça”.
A sentença de Adriana foi parar no site do Centro Acadêmico de
Direito da Universidade Estadual da Paraíba, junto com o seguinte comentário: “Causou estranheza a sentença proferida pela Juíza da Vara do Trabalho de Santa Rita-PB. No bojo de sua decisão, juíza afirmou que a liberdade do juiz o fazia um ser superior aos outros e que gozava ele de uma dignidade especialíssima. A soberba e arrogância dos argumentos fica visível quando a mesma afirma que o juiz é um ser absoluto e incomparavelmente superior aos demais.
As palavras da juíza Adriana, no entanto, não espantaram um representante de classe da magistratura, que preferiu não se identificar. Ele apenas comentou que considera o que a juíza disse “normal”.
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13° REGIÃO
Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO Nº 01718. 2007.027.13.00-6
Aos 21 dias do mês de SETEMBRO do ano dois mil e sete, às 09:39 horas, estando aberta a sessão da Única Vara do Trabalho de Santa Rita, na sua respectiva sede, na Rua Vírginio Veloso Borges, S/N, Alto da Cosibra, Santa Rita/PB, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho Titular, ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Reclamado: USINA SÃO JOÃO
Instalada a audiência e relatado o processo, a Juíza Titular proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe ação trabalhista em face de USINA SÃO JOÃO, igualmente qualificado nos autos, afirmando ter trabalhado para o reclamado, postulando os títulos elencados às fls. 04/12.
Junta procuração e documentos. Notificado o reclamado, veio a juízo e não conciliou. Fixado valor ao feito. Defesa às fls. 23/27 contestando o postulado. Junta documentos. Houve os depoimentos do reclamante e da reclamada. Dispensada a produção de provas pelo Juiz. Encerrada a instrução. Os litigantes aduziram razões finais remissivas e não conciliaram. Eis o relato.
DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA LIBERDADE DE ENTENDIMENTO DO JUIZ
No vigente diploma processual civil, temos normas que atribui ao juiz amplo papel na condução e decisão, dispondo poder o julgador dirigir "o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas", "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (art. 852-D) e adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum" (art. 852-I, §1º). Talvez o ponto mais delicado do tema esteja na avaliação da prova, o que envolve os princípios da unidade e persuasão racional e sua relação com o princípio protetivo. O princípio da unidade diz que, embora produzida através de diversos meios, a prova deve ser analisada como um todo e o princípio da persuasão racional relaciona se com a liberdade de convicção do Juiz, mas obriga-o a fundamentar a sua decisão.
A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.
Pode chegar à autoformação de sua própria vida e, de modo apreciável, pode influir, por sua conduta, nos acontecimentos que lhe são exteriores.
Nenhuma coerção de fora pode alcançar sua interioridade com bastante força para violar esse reduto íntimo e inviolável que reside dentro dele.
Destarte, com a liberdade e a proporcional responsabilidade que é conferida ao Magistrado pelo Direito posto, passa esse Juízo a fundamentar o seu julgado. (grifo nosso)
2. DA PRESCRIÇÃO
Em seu depoimento pessoal confessou o suplicante que pediu para sair do reclamado em 1982 e que depois não mais trabalhou porque ficou sem condições de labutar. A presente ação foi proposta em 22/08/2007. O art. 7o, inciso XXIX da nossa Carta Política prescreve: Art. 7º — XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Por conseguinte, face à confissão do suplicante, depoimento pessoal, temos como verdade que a relação entre os litigantes foi rompida em 1982. Em conseqüência, considerando o lapso temporal superior a dois anos, entre o dito rompimento do contrato entre os litigantes e a propositura da presente ação, acolhemos a prescrição bienal aduzida pela defesa, para julgar improcedentes os pleitos de salário mensal, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, registro/baixa da CTPS, aviso prévio, horas extras, diferenças salariais, salário família, salário in natura, saldo de salários, 13º salário, indenização acidentária, FGTS + 40%, FGTS e art 10, penalidades, descanso semanal remunerado sobre horas extras, PIS, INSS, imposto de renda, indenizações referidas às fls. 10 e multa do Art. 467 da CLT.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
No que pese o entendimento deste Juízo no tocante à Justiça Gratuita, publicado na Revista do Tribunal — Ano I, no. 03 — Biênio 94/95 — TRT — 13a. Região, fls. 43/45, face ao pronunciamento unânime do Egrégio Tribunal deste Regional, referente à matéria idêntica nos autos do Processo Nº AI-107/97, publicado no Diário da Justiça deste Estado em 27/11/97, adota-se o princípio da celeridade processual, para deferir a Justiça Gratuita postulada e consequentemente dispensar o demandante das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve a Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB julgar IMPROCEDENTES os termos dos pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de USINA SÃO JOÃO Se a tabela acima não for publicada na internet, encontra-se disponível nos autos do respectivo processo.
Ciente os litigantes. Súmula 197 do TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da lei, vai devidamente assinada:
Adriana Sette da Rocha Raposo
Juíza Titular
Joarez Luiz Manfrin
Diretor de Secretaria
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2007

terça-feira, 13 de novembro de 2007

A T E N Ç Ã O

O trabalho bimestral da disciplina de DIREITO CIVIL I terá como objeto o tema: DIREITOS DA PERSONALIDADE.

A avaliação será realizada em sala de aula, na data marcada pela Coordenação.

O aluno será instado a elaborar dissertação e/ou responder questões atinentes ao assunto.

Recomendo o estudo do tema nas obras de: Venosa, Maria H. Diniz, Carlos R. Gonçalves, Gustavo Tepedino.

A atividade será realizada individualmente.

Não será permitido qualquer tipo de consulta. Prepare-se adequadamente, portanto.

terça-feira, 30 de outubro de 2007

sábado, 27 de outubro de 2007

REFLEXÕES

  1. A sentença de interdição tem efeitos ex tunc?
  2. Tem natureza declaratória ou constitutiva?
  3. Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz?

Atenção:
* atividade sujeita a pontuação.
* as respostas deverão ser postadas neste blog até 10.11.2007, impreterivelmente. Passado o prazo, serão desconsideradas as postagens.
* insira, no tópico de sua resposta: (NOME, NÚMERO, TURMA).
* pesquise antes de responder, principalmente nas obras de Maria H.Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Venosa.
* emb
ora o assunto esteja ligado ao Direito Processual Civil, você encontrará as respostas também nas obras de Direito Civil.
* tente ser objetivo.

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Do jeito que está, é melhor que o Senado seja extinto

por Ives Gandra da Silva Martins

[Artigo originalmente publicado no jornal Gazeta Mercantil no dia 17 de outubro]

Nesta coluna, dedicada ao direito tributário, tecerei, hoje, considerações sobre Direito Constitucional, por ter, na última quinzena, travado algumas discussões pela mídia sobre o papel do Senado na República Brasileira.

A função maior do Senado brasileiro, por força do artigo 48 da Constituição Federal, é de ser uma casa legislativa idêntica à Câmara dos Deputados, nas principais atribuições que competem ao Poder elaborador das leis.

O artigo 49 indica ainda outras funções — estas, entretanto, exclusivas no legislar conjunto e não, separadamente, como são as atribuições do artigo 48, ofertando, a lei maior, à Câmara dos Deputados competências privativas (artigo 51) e, ao Senado Federal, as que lhe pertinem exclusivamente, no artigo 52.

Embora importantes as atribuições dos artigos 49, 51 e 52, não são superadas pela mais relevante delas, que é o duplo grau na produção normativa, pelo qual cada uma das casas se torna a segunda instância, se o processo for de iniciativa da outra.

Decididamente, para tais funções, considero que o Senado não deveria existir. O duplo grau na elaboração legislativa atrasa o desenvolvimento nacional, permite a proliferação de medidas provisórias, dificulta as soluções políticas e, o que é pior, exige “acomodações” muito mais complexas e nem sempre éticas, com negociações intermináveis e conjuntas, que têm sido desventradas pela imprensa e levadas ao Judiciário, onde já há denúncia aceita de 40 “quadrilheiros” (o termo não é meu, mas da Procuradoria Geral da República), que se aproveitaram deste modelo esclerosado e ultrapassado de produção normativa.

Nos países unitários, como França, Portugal, Espanha, etc., há apenas uma casa legislativa. Nas federações, admitem-se duas, uma para representar a federação e outra, o povo. Nestas hipóteses, embora cada país tenha seu modelo próprio, a Casa do Povo e a Casa da Federação têm seu foco específico e não acumulado, assim como atribuições claras, que não se confundem.

Se tivéssemos o Senado como representante da federação, essa casa não deveria ser legisladora, senão nas hipóteses em que a seria a única, quando os interesses fossem, exclusivamente, da federação, assim como todo o processo legislativo ordinário deveria ser, privativamente, da Câmara dos Deputados, que é aquela que, nos países unitários, legisla sem duplo grau na elaboração normativa.

Se outorgássemos ao Senado, mediante emenda constitucional, atribuições exclusivamente federativas, de controle orçamentário, de supervisão internacional dos tratados, de escolha dos membros dos tribunais superiores, do Banco Central e do Ministério Público, certamente sua existência se justificaria. Como está, não. Poderia ser perfeitamente extinto, facilitando o trabalho do Poder Executivo e da Câmara dos Deputados e, pela abreviação, do processo legislativo. Poder-se-ia, inclusive, reduzir as hipóteses de edição de medidas provisórias à sua mínima expressão.

Convenço-me, de mais em mais, que um senador, nas suas principais atribuições, é rigorosamente igual a um deputado, porque faz a mesma coisa, não se compreendendo, pois, sua existência, que distorce ainda mais a representação popular, pois faz com que o eleitor de Estado populoso valha incomensuravelmente menos do que um de pequeno Estado. É que a representação para as mesmas atribuições é idêntica, no Senado, e apenas proporcional, com sérias desigualdades, na Câmara.

Tenho para mim que grande parte dos problemas nacionais decorre deste duplo grau no processo legislativo, que propicia a corrupção, acertos políticos, inchaço das máquinas administrativas e cargos políticos e, sobre atrasar as soluções de urgência, justifica esta excrescência, que é a medida provisória, apenas justificável nos regimes parlamentares, em que o chefe de gabinete e seu veiculador está sujeito a voto de censura do Parlamento.

Como está, não vejo necessidade do Senado. Seria bom que fosse extinto. Se houver a mudança aqui propugnada para ficar, exclusivamente, com funções federativas, aí sim, ganha a dignidade própria de ser a “Casa da Federação”.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2007

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Use filtro solar

Clique no título e assista ao vídeo.

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Foi à lã e saiu tosquiado

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Pedido de providência nº 1465

Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Vistos.

Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.

1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”

2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”

Sucintamente relatados, decido.

A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.

Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

Não há, como parece sugerir o consulente, qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.

Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.

A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.

1. A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.

2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

“ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”

“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)

Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos:

1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Brasília, 04 de junho de 2007.

Conselheiro MARCUS FAVER

Relator

Consórcio - Desistência. Devolução imediata das parcelas pagas.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Turma: Terceira Turma Cível
Feito: Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.013588-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli

Partes:
Apelante - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.
Advogado - Gustavo Calábria Rondon.
Apelada - Keila Letícia Gomes do Prado.
Advogada - Milena de Barros Fontoura.

Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - DEDUÇÃO DA MULTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL OU À ADMINISTRADORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO IMPROVIDO.
O consorciado desistente tem direito de reaver as prestações pagas de imediato, já que, considerando a justificativa para sua desistência (insuficiência de recursos) e ainda a ausência de prejuízo para o fundo comum, a cláusula contratual que impõe essa restituição após o encerramento do grupo se mostra abusiva.
Os valores devolvidos ao consorciado desistente deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento indevido da empresa responsável pelo consórcio, e ainda acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, em face da resistência da referida empresa em restituir as parcelas devidas.
É indevida a cobrança da multa, consistente na cláusula penal, quando não restar comprovado o prejuízo que a retirada do consorciado trouxe ao grupo.
Não cabe a condenação por litigância de má-fé se esta não restou comprovada.
Recurso improvido.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso.

Des. Paulo Alfeu Puccinelli - Relator

Data: Campo Grande, 25/06/2007

Taxa de consórcio deve ser reduzida

Tribunal de Justiça - MG - 05/10/2007

O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a redução da taxa cobrada por uma administradora de consórcios. O limite estabelecido é de 12% para bens com valor de até 50 salários mínimos, e de 10%, quando o valor for superior a esse teto. Condenou-a, também, a restituir os valores cobrados a mais de todos os ex-consorciados e compensar os pagamentos em excesso já efetuados nos grupos em andamento.

Uma associação defensora dos direitos dos consumidores relatou que a administradora de consórcios cobra de seus consorciados uma taxa de administração para aquisição de veículos em valor acima do permitido pelo Decreto 70.951/72.

A administradora declarou que as leis que fundamentaram a pretensão da associação já estão revogadas. Conforme a Lei 8.177/91, o Banco Central é o atual responsável pela fiscalização de grupos de consórcios e ele não fixou limites para a cobrança da taxa.

O juiz advertiu que o Decreto 70.951/72 não foi revogado pela Lei 8.177/91 ou por qualquer outra norma emanada pelo Banco Central.

Ele ressaltou que o artigo 42 do decreto fixa os limites legais para a cobrança da taxa de administração: “As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a 12% do valor do bem, quando for de preço até 50 vezes o salário-mínimo local, e a 10%, quando de preço superior a esse limite”.

Analisando os documentos, o magistrado observou que a taxa cobrada pela administradora é superior ao permissivo legal. “Assim, restou-se caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcios, mostrando-se necessária a exclusão do percentual que ultrapassar o estipulado na referida lei”, concluiu.

Essa decisão está sujeita a recurso.

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

REFLEXÕES

No que diz respeito a capacidade civil, qual a situação do indígena à luz do Direito Pátrio?

domingo, 23 de setembro de 2007

REFLEXÕES

Embrião in vitro é pessoa? É nascituro?

sábado, 22 de setembro de 2007

Controvérsia

SEGURO - Vida e Acidente Pessoais - Ação de cobrança - Natimorto - Exegese - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do "nascituro" (aquele que vai nascer, ou o ser humano que foi concebido e que tem o nascimento como certo), daí entender-se que o "natimorto" não chega a adquirir personalidade jurídica, uma vez que é expulso - já morto - do útero materno, inviável, portanto, a pretensão à indenização securitária requerida pelos genitores - Recurso improvida (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Apelação Cível n. 818.666-0/6 - Botucatu - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - 01.02.06 - V.U. - Voto n. 8.633)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. EVENTO MORTE. NASCITURO. O nascituro, porque provido de personalidade jurídica desde o momento da concepção, também é sujeito da cobertura conferida pelo seguro DPVAT, sendo devido o pagamento da indenização em caso de a interrupção da gestação decorrente de acidente de trânsito. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso Cível Nº 71001157478, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/04/2007)

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Testamento para cachorro?

Causou espanto a notícia, recentemente divulgada na midia, de um testamento deixado pela triliardária americana Leona Helmsley, que faleceu na semana passada. Ela atribuiu a maior parte da sua fortuna ao seu animal de estimação, uma cadelinha que atende pelo sugestivo nome de “Trouble”.
Problema à vista, com certeza, pois os herdeiros parentes talvez reclamem da grande soma destinada ao animal, nada menos que 12 milhões de dólares. O testamento ainda determina que, ao morrer a cadela, seja enterrada no mesmo túmulo da família Helmsley.
Os recursos para a manutenção da afortunada Trouble foram deixados à administração de um irmão da testadora, que também se viu beneficiado com a “razoável” soma de 10 milhões, dois a menos que a cadela.
Mais valores, à ordem de 5 milhões para cada um, foram atribuídos a dois netos da ricaça, com a condição de que visitem o túmulo de seu pai pelo menos uma vez ao ano. Outros dois netos foram alijados do testamento. Não gozavam das boas graças da avó, “por razões que eles conhecem”, conforme constou do instrumento.
A grande dúvida é saber se vale um testamento daquela espécie, com outorga de bens a um ser irracional. Seria preciso analisar o seu inteiro teor e também quanto dispõe a legislação americana.
E no Brasil, o testamento seria válido?
Como outorga direta, pura e simples, não. Isso porque a capacidade para suceder é exclusiva da pessoa humana ou da pessoa jurídica. Não podem receber bens, pois não possuem personalidade jurídica, os seres irracionais ou as coisas inanimadas. Mesmo porque, se isso fosse possível, como ficaria a sucessão nos bens de entes dessa natureza?
O favorecimento a um animal, no entanto, pode ser feito de forma indireta, num testamento que atribua certo bem ou valor a uma pessoa, com o encargo de cuidar do animal, ou sob a condição de atender às suas necessidades. É o que se chama de legado com encargo, de modo que a pessoa beneficiada somente ficará com o bem ou o valor se atender a essa obrigação.
Houve um caso semelhante no Brasil, há alguns anos. Uma viuvinha gaúcha, solitária e sem filhos, deixou seu apartamento de luxo para a gatinha Mimi e a cadela Fifi. Um irmão dela impugnou a validade do testamento pleiteando o imóvel na qualidade de herdeiro. Consta que teve ganho de causa, pois o testamento foi interpretado como encargo de que ele, herdeiro, tomasse conta dos bichinhos usando os recursos da herança.

Euclides de Oliveira

TJ-SP reconhece direito de fetos figurarem como autores de ação

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo e reconheceu a possibilidade do nascituro (feto) figurar como autor da ação. Em primeira instância o juízo havia determinado a emenda (reforma) da petição inicial, por entender que o fato não tem legitimidade para propor ação por não possuir personalidade jurídica.

De acordo com a assessoria da Defensoria Pública, em julho do ano passado foram propostas oito ações contra a Fazenda Pública de São Paulo com objetivo resguardar o direito de oito grávidas presas na Cadeia Pública Feminina de São Bernardo o Campo (SP). Segundo a defensoria, as detentas não estariam recebendo atendimento pré-natal adequado.

O pedido foi feito em nome dos bebês e não das mães. O entendimento dos defensores era de que o pré-natal não é destinado apenas a garantir a vida e a saúde da mãe, mas também a vida e a saúde dos fetos.

O juiz da vara da infância e juventude de São Bernardo não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto, determinando que a inicial fosse emendada (refeita) em nome da mãe. A Defensoria recorreu da decisão ao TJ-SP, sob alegação de que o feto, devidamente representado (pelas mães), pode pleitear judicialmente seus direitos. Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram que o juízo de primeira instância julgue as ações.

Em sua decisão, publicada na quinta-feira (4/1), os desembargadores concederam provimento ao agravo de instrumento proposto pela defensoria para “reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentra no mérito de sua legitimidade para a causa”. No acórdão, os magistrados afirmam que, ainda que “desprovido de personalidade jurídica”, pode o feto, desde que devidamente representado, figurar como autor da ação.

Fonte: Ultima Instância.

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

OAB derruba pensão vitalícia de ZECA DO PT

O Supremo Tribunal Federal derrubou a pensão vitalícia para ex-governadores de Mato Grosso do Sul. Por dez votos a um, os ministros acolheram a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra a pensão criada pelo ex-governador do estado Zeca do PT.

A aposentadoria para os ex-dirigentes foi promulgada pela Assembléia Legislativa no apagar das luzes da administração Zeca do PT em Mato Grosso do Sul. Além de vitalícia, a pensão era extensiva aos herdeiros em caso de morte.

A Ação da OAB contestou o artigo 29-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido na Constituição sul-mato-grossense pela Emenda 35/2006. Para a Ordem, o pagamento do subsídio mensal desrespeita diversos artigos da Constituição Federal. Além disso, a entidade sustenta que ex-governadores, ao encerrarem seus mandatos, não exercem mais nenhum ato em nome do ente público. Por isso, o pagamento da pensão seria “retribuição pecuniária a título gratuito”, algo como uma aposentadoria “de graça” a quem não presta mais serviços públicos.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria, afirmou que o termo “subsídio” foi usado de forma errada pela Assembléia Legislativa. E ressaltou que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

“A benesse instituída pela assembléia sul-mato-grossense em favor de ex-governador daquele estado e como pensão devida ao seu cônjuge supersite, desiguala não apenas os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência como também os que provêm cargos públicos de provimento transitório por eleição ou comissionamento”, declarou a ministra.

Quanto à destinação dos recursos públicos, a ministra Cármen Lúcia destacou que o constituinte estadual, ao fazer as normas, violou os princípios da impessoalidade e da moralidade e que, no caso, não houve alegação de interesse público. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, comemorou a decisão do Supremo de acabar com o que chama da bolsa-pijama. “O Estado não pode ser visto como a casa da mãe Joana, que serve para financiar todas as pessoas que pensam que ali é uma atividade privada.”

Votação

O Plenário começou o julgamento no dia 1º de agosto. Na ocasião, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da norma. E foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

No mês de julho, a ministra Ellen Gracie suspendeu a execução da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que assegurou para os ex-governadores o direito de receber a pensão — que tem o mesmo valor do salário do atual governador do estado, André Puccinelli (PMDB), de R$ 22,1 mil.

Único a declarar a constitucionalidade da lei, o ministro Eros Grau defendeu que a pensão especial criada pela lei não configura benefício previdenciário. O ministro Eros Grau citou Aristóteles ao afirmar que o Direito prevê que os “desiguais devem ser tratados desigualmente”. Falou, ainda, da existência de inúmeros casos de pensões especiais, pagas pelo poder público a pessoas que não têm condições de se manter e que tenham prestado serviços ao estado. Entre elas, relacionou a viúva de Ruy Barbosa.

Ao finalizar o voto, o ministro também desconsiderou ofensa ao princípio da moralidade administrativa na criação da pensão, também citada pela relatora, e proferiu sua decisão de que o pedido da OAB não tem procedência. Mas foi vencido por seus colegas.

O ministro Cezar Peluso considerou a lei um "abuso legislativo". O ministro Lewandowski afirmou que acompanhou integralmente o voto de Cármen Lúcia porque havia um vicio formal, de iniciativa na emenda. "E também foi ferido o principio da isonomia, da igualdade e da moralidade administrativa", disse.

ADI 3.853

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

O grande ditador

Assista ao famoso discurso de Charles Chaplin no filme o Grande Ditador.
(clique no título)

Justiça condena estuprador a "capação"

Sentença de Juiz Municipal em Exercício – Porto da Folha – 1833.

“Súmula: comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes(SIC) e faz gogas de suas victimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

Vistos, etc;

O adjunto do Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant’Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, pôr quem roia brocha, para coisa que não se pode traser a lume, e como ella recusasse, o dito cabra atrofolou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher tava pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são de vista porque chegaram no flagrante e bisparam a perversidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos e assim:

Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, pôr quem ropia brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

Considero que a paciente estava pêijada e em conseqüência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

Considero que o cabara Manoel Duda nunca soube respeitar as famílias de sua vizinhança, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e que não consegui porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero que o Cabra Manoel Duda está em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, pura século, secolurum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e para as fêmeas e machos não sejam mais pôr elle encomodados.

Considero que o cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da encomendas de sua víctima e pôr isso deve ser botado em regime pôr esse juízo.

Posto que:

Condeno o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e pôr tentativas de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução desta pena deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o Carceireiro. Feita a capação depois de trinta dias o mesmo Carceireiro solte o cujo cabra para que vá em paz. O nosso Prior aconselha:

Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sententia quibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se e apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para o Juiz de Direito desta Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado : Manuel Fernandes dos Santos

Juiz Municipal - Suplente em Exercício”

Quem gosta de ópera ...

perdeu um ídolo: Luciano Pavarotti.
Mas pode ter ganho outro.
(clique no título e assista ao vídeo)

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

REFLEXÕES

É possível doação feita ao nascituro?

domingo, 2 de setembro de 2007

Justiça garante direitos de nascituro

O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes, aplicou os artigos 2º do Código Civil e 7º, 8º e 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir o direito ao desenvolvimento e nascimento sadio de um nascituro, cuja gestante é uma adolescente em conflito com a lei. A decisão foi motivada após apresentação de uma ação de representação por ato infracional.

Nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo. Segundo os autos, a gestante é usuária de drogas, inclusive de crack, e não consegue se livrar sozinha do vício, o que, segundo a inovadora decisão, coloca em risco o desenvolvimento sadio do nascituro, cujos direitos estão assegurados nos artigos do Código Civil e do ECA.

O juiz, para decidir, utilizou, ainda, o principio da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, para aplicar à adolescente medida de internação em estabelecimento próprio à sua idade e condição. À menor foi concedida tratamento contra a uso de droga, tratamento médico, pré e pós-natal, a cargo da instituição executora da medida.

A adolescente encontra-se cumprindo a decisão, desde a data da decisão, 24 de agosto, em Belo Horizonte. A mãe da adolescente, em audiência, disse que a medida atende aos melhores interesses da adolescente e do nascituro, uma vez que a menor estava muito debilitada e que já apresenta melhorias em sua saúde e, em conseqüência, no desenvolvimento do bebê.
Fonte:

REFLEXÕES

O embrião fertilizado “in vitro” é amparado pelo disposto no artigo 2º. do Código Civil?

quinta-feira, 30 de agosto de 2007

REFLEXÕES

Sob esse título, REFLEXÕES, passarei a apresentar questões importantes pertinentes a disciplina de Direito Civil.

Este post, válido dizer, inaugura uma das principais vocações deste Blog, qual seja, o de suscitar o debate, a troca intelectual entre alunos, professor e profissionais da área.

Participe. Sinta-se a vontade para expor as suas opiniões, sugestões, o seu conhecimento, suas dúvidas.


Indo agora ao que mais interessa:

Considerando o que dispõe o art. 2o. do CC/2002,
questiono:

No direito civil Brasileiro (Argentino e Francês) o nascituro é pessoa?

É pessoa incapaz?

Possui personalidade jurídica? Condicional, material, formal?

Nascituro tem direitos ou expectativa de direitos?

Nascituro pode ingressar com ação de investigação de paternidade?

Nascituro possui direito a alimentos?

O natimorto possui direitos?

Quando ocorre a concepção (referida no art. 2º do CC/2002)?

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Ainda que atrapalhe, advogado é indispensável à Justiça

por Sérgio Frazão do Couto

“Os advogados só atrapalham. São corporativistas.” Essas são expressões comuns entre pessoas que nada sabem, quando falam sobre o que não conhecem. Na época do terror, na Revolução Francesa, dizia-se a mesma coisa. Os inocentes não precisam de advogado porque são inocentes.

Os culpados também não, porque são culpados, ora bolas! Assim, a guilhotina corria solta e generosa. Napoleão Bonaparte fechou o Barreau, a OAB francesa, e mandou cortar a língua dos advogados que lhe faziam oposição. As atrocidades nas masmorras de Paris se tornaram tão escandalosas que Napoleão, assustado, voltou atrás.

Reabriu o Barreau e determinou que a Coroa pagasse advogados dativos para os presos. Hitler proibiu os judeus de serem assistidos por advogados. Auschiwitz, Treblinka e Sobibór foram os resultados da monstruosidade. Mussolini, em uma só noite, mandou incendiar 40 escritórios de advocacia.

João Figueiredo, aquele que preferia o cheiro dos cavalos, queria alugar o Maracanã para prender os advogados, como única forma de implantar tranqüilamente seu plano econômico. De outra forma, os advogados iriam “melar” tudo com seus Mandados de Segurança.

De fato, para esses tipos, os advogados atrapalham mesmo. Esse é, exatamente, o orgulho da advocacia: atrapalhar aqueles que querem violentar ou se aproveitar dos mais fracos. Os que acham, por exemplo, que os pobres empregados devem ir para a Justiça do Trabalho sem advogado, enquanto os ricos patrões vão acompanhados de suas poderosas assessorias jurídicas. Ou aqueles outros que querem confinar os pobres nos juizados especiais, enquanto os ricos pagam a Justiça comum. Para esses, os advogados são mesmo uns trastes desnecessários e incômodos.

Sem os advogados nas separações consensuais, pergunto: quem iria redigir as complexas cláusulas de separação, que incluem partilha de bens, ainda que insignificantes; a regulamentação da guarda dos filhos; o direito de visita; as modificações dos nomes; os alimentos; os aspectos tributários envolvidos e outras tantas obrigações recíprocas que remanescem? O notário? Se for, a idéia não passa de um truque: é “trocar seis por meia dúzia”. Tira-se o advogado e se coloca o notário. Ou seja, os notários passam a exercer as prerrogativas profissionais próprias dos advogados, que freqüentaram a universidade para se prepararem profissionalmente para desempenhar essa missão.

Os notários, nesse cenário, iriam reunir as partes em seus gabinetes, aconselhá-las, discutir as cláusulas e condições da separação, redigir as minutas dos acordos, estudar as implicações fiscais oriundas da separação. Depois, eles mesmos lavrariam as escrituras correspondentes, mandariam para os registros decorrentes, etc.. Quem os controlaria? Quem discutiria com eles tais ou quais aspectos especiais? Ou se poderia fazer diferente: o casal mesmo poderia combinar a separação sem a presença dos advogados. Dentre de um clima de grande civilidade, como é rotina entre os nobres dos países nórdicos.

Só que esse clima não é comum nas favelas. Nem nos bairros da periferia das grandes cidades brasileiras. Aqui, é mais comum as separações serem “combinadas” na base “na porrada”, do que na base da educação. Nessa realidade, descartar o advogado redundaria, inapelavelmente, na submissão da parte mais fraca (de regra a mulher, economicamente hipossuficiente) à mais forte (o macho provedor). Como disse Churchill (foi ele mesmo?) “a democracia não é o melhor dos regimes. Mas ainda não se inventou nada melhor”. Digo eu: “os advogados podem até atrapalhar. Mas são indispensáveis à administração da Justiça”. Assim está na Constituição.

[Artigo originalmente publicado no site do Conselho Federal da OAB]

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2007