domingo, 23 de setembro de 2007

REFLEXÕES

Embrião in vitro é pessoa? É nascituro?

7 comentários:

Adilson Remelli disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Marcos Yamane Barros - Turma A

CC 2002:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Portanto, embrião in vitro não é pessoa, pois não tem personalidade, e este a adquire no momento do nascimento com vida. Com relação a pergunta: Se o embrião é nascituro, depende. Se estiver criopreservado nos botijões com nitrogênio líquido não é nascituro, mas se estiver implantado (ocorrer a nidação) no interior do útero materno, acho que sim, pode ser considerado nascituro. Barreto, 2004 defende não serem os embriões criopreservados ainda nascituro, crendo que: "Somente após a implantação do embrião, a chamada nidação no útero materno, iniciar-se-ia a gravidez ou gestação propriamente dita e o embrião passaria a ser considerado nascituro" (BARRETO, 2004).
Nos laboratórios de reprodução assistida é feita a superovulação com o intuito de se conseguir uma maior quantidade de embriões, que posteriormente serão implantados (2 ou 3) e o restante congelados. Mas, e estes embriões que ficarem congelados? Como são descartados? Outro problema é que a própria manipulação do embrião (ato de congelar e descongelar)resulta em morte de cerca de 25% dos embriões, segundo Maria Celeste Cordeiro dos SANTOS (apud MEIRELLES, 2000, p. 22). O descarte ou utilização desses embriões em pesquisas se impõem como um problema ainda maior, pois é a provocação intencional da morte, já que neles há vida. Se considerarmos o embrião in vitro como nascituro, então o médico com o consentimento dos pais estão provocando abortos.
Fonte consultada:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7221

Adilson Remelli disse...

na minha opnião, o embrião em vitro nao é pessoa ,é nem nascituro , nascituro é no momento em que o embriao é trasplantado no utero materno, e quanto a personalidade e juridica em nossas leis é adotada pela maioria de nossos doutrinadores é adotada a natalista, mas eu sendo advogado de outra parte com certeza , entraria como uma ação considerando o nascituro como pessoa, pois assim iria criando varias jurisprudências, onde no Mato Grosso do Sul nao existe nehuma, somente no Rio Grande do Sul, e assim poderiamos mudar o codigo civil, mas enquanto nao ocorrer isto , se for pra responder esta pergunta num concurso, interpretarei que o nascituro tem seus direitos reservados, mas nao tem personalidade juridica, vindo a ter ai somente com nascimento com a vida...

Unknown disse...

Não é nascituro,o embrião in vitro não é pessoa de Direito ainda, so apartir do momento que for inplantado no útero materno e ocorrer o nascimento com vida ele se tornara uma pessoa de Direito.

Anônimo disse...

Sem repetir o art. 2º do CC já citado pelo Marcos, temos aí dois temas a serem analisados: o conceito de nascituro e o "dies a quo" que fixa ao começo da persomalidade humana.
O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.
Até então, desde a concepção até o nascimento com vida, o embrião é um nascituro, gerado e concebido com existência no ventre materno; nem por isto pode ser considerado como pessoa. " A lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa", o que acontecerá, repetimos, somente após o nascimento com vida.
Vê-se então a diferença entre o nascituro, que foi gerado e concebido mas só existe no ventre materno, e a criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa. Esta segunda tem personalidade jur´´idica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.

Pesquisa feita em Consultor Jurídico, comentários de J.A.Almeida Paiva.

José A. Brandão - Turma A

MARTINHORUAS disse...

Boa reflexão Dr. Walter, e nesse sentido comungo com a doutrina em que embrião in vitro e nascituro são os mesmos, já que ambos se refere a vida intra-uterina, após o nascimento com vida, deixa de ser nascituro e adquire sua personalidade da vida civil (Art. 2º do CC). DE PLÁCIDO E SILVA escreveu NASCITURO: Designa-se, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.

MARIA HELENA DINIZ escreveu: Na vida intra-uterina, até mesmo em caso de fertilização assistida in vitro, dever-se-á ter o mais absoluto respeito pela vida e integridade física e mental (CC, art. 949) dos embriões pré-implantatórios ou dos nascituros, sendo suscetível de indenização por dano moral qualquer lesão que venham a sofrer, como deformação, traumatismos, toxiinfecções, intoxicações, etc.

Aí é que vemos a defesa da vida intra-uterina e pós (como pessoa).

por isso nós operadores do direito temos que alimentar as discussões essa é a transformação de uma sociedade. Parabéns Dr. Walter. um abraço. Dr. Martinho Aparecido Xavier Ruas - Advogado NA/MS

Anônimo disse...

Meu amigo DR. MARTINHO
Quero dar-lhe as boas vindas ao nosso blog, agradecer a honra que nos proporciona com a sua participação e convidá-lo a nos presentear, mais vezes, com as palavras do experiente e estudioso operador do Direito que você é.
Tocante ao tema, a doutrina moderna (Pablo Stolze e outros) tem considerado um dos mais interessantes e importantes assuntos no Direito Civil.
Isso porque não se trata, de fato, de assunto que suscite discussão meramente acadêmica. Os desdobramentos que advém da adoção de uma ou outra corrente jurídica geram efeitos práticos relevantes.
Os julgados postados atinentes ao seguro DPVAT, p.ex., são mostra disso.
A posição de MARIA HELENA DINIZ, à respeito, provoca interesse, porque inovadora.
Ela entende que o nascituro, aí incluídos o embrião fertilizado in vivo e in vitro, possui personalidade jurídica formal, porque gozam dos direitos da personalidade (vida, imagem, integridade, nome, sepultura etc).
O problema maior tem inicio quando ela estende tais direitos ao embrião fertilizado in vitro não inserido ainda no ventre materno.
Teriam eles, de fato, tais direitos?
Se sim, quais as consequências disto?
Está aí instalada a grande celeuma.