domingo, 2 de setembro de 2007

Justiça garante direitos de nascituro

O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes, aplicou os artigos 2º do Código Civil e 7º, 8º e 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir o direito ao desenvolvimento e nascimento sadio de um nascituro, cuja gestante é uma adolescente em conflito com a lei. A decisão foi motivada após apresentação de uma ação de representação por ato infracional.

Nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo. Segundo os autos, a gestante é usuária de drogas, inclusive de crack, e não consegue se livrar sozinha do vício, o que, segundo a inovadora decisão, coloca em risco o desenvolvimento sadio do nascituro, cujos direitos estão assegurados nos artigos do Código Civil e do ECA.

O juiz, para decidir, utilizou, ainda, o principio da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, para aplicar à adolescente medida de internação em estabelecimento próprio à sua idade e condição. À menor foi concedida tratamento contra a uso de droga, tratamento médico, pré e pós-natal, a cargo da instituição executora da medida.

A adolescente encontra-se cumprindo a decisão, desde a data da decisão, 24 de agosto, em Belo Horizonte. A mãe da adolescente, em audiência, disse que a medida atende aos melhores interesses da adolescente e do nascituro, uma vez que a menor estava muito debilitada e que já apresenta melhorias em sua saúde e, em conseqüência, no desenvolvimento do bebê.
Fonte:

6 comentários:

Edson Cardoso disse...

Magnífica notícia! É essa a atitude e sensibilidade que deveria nortear os magistrados brasileiros. O Juiz da Infância e da Juventude deve orientar sua atividade jurisdicional estribado na doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei 8069/90 (ECA).
A opção pela doutrina da proteção integral seguiu as normas traçadas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), e assinada em 26 de janeiro de 1990, aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto n° 28, de 14 de novembro de 1990, sendo promulgado pelo Decreto Executivo n° 99.710/90). A criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos, e não mais como objeto do processo.
Rompeu-se, assim, com a doutrina da situação irregular, síntese do Código de Menores (Lei 6.698/79), mas que tinha raízes desde o Código Mello Matos, de 1927. Temos, assim, novo paradigma: a doutrina da proteção integral destina-se a todas as crianças e adolescentes, e não mais àqueles que se encontrava em situação irregular, por estar em conflito com a lei ou por ser “menor” abandonado ou necessitado.
O art. 4º do ECA (e art. 227 da Constituição Federal) confere a criança e ao adolescente prioridade absoluta, principalmente na “primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias” (art. 4º, a,) e “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” (art. 4º, c,).

O direito à vida, a saúde e ao desenvolvimento sadio e harmonioso são direitos conferidos pelo art. 7º, e que é um dos objetivos fundamentais da República, consagrada no art. 3º, IV, da Constituição Federal “promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
É assegurado à gestante o direito a atendimento pré e perinatal, na forma descrita no art. 8º do ECA. Por falar em saúde pública não podemos olvidar da Lei 8.080/90, que trata com pormenores da saúde pública, e as atribuições do Sistema Único de Saúde, cujo financiamento conta com recursos do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e da Seguridade Social, entre outras fontes, nos termos do art. 198 da Carta Magna.
Por conseguinte, o Juiz não deve tratar o adolescente em conflito com a lei apenas como um infrator, ansioso por aplicar a responsabilidade penal juvenil, prevista no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deve ficar atento para a causa que levou o jovem a praticar o ato anti-social. Não raras vezes a origem do ato infracional encontra raízes no vício e na desagregação familiar, o que pode ser corrigido com medidas de proteção, tão sabiamente demonstrada na decisão de um magistrado comprometido com a infância.
Com efeito, o Juiz da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo interpretou e aplicou corretamente os princípios fundamentais da criança e do adolescente, porquanto garantiu os direitos do nascituro, e da mãe adolescente, cujo discernimento estava prejudicado em razão do vício.

Edson Cardoso,
Defensor Público da Infância e Juventude de Nova Andradina

Unknown disse...

Parabéns pela idéia...tenho certeza que será um blog muito acessado....eu pelo menos tenho lido muito...ok..um abraço......MARCOS ROGÉRIO FERNANDES, advogado do escritório VIEIRA, BERNEGOZZI, LINIA,BARBOSA & FERNANDES Advocacia e Consultoria.

Anônimo disse...

O Juiz agio corretamente. Protegendo os direitos da adolescente e preservando o bom senso. Quando a adolecente estiver respondendo em sã conciência, digo como sujeito do direito, éla terá todas as suas prioridades apoiada em leis.

Anônimo disse...

Decreto n° 28, de 14 de novembro de 1990, sendo promulgado pelo Decreto Executivo n° 99.710/90). A criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos, e não mais como objeto do processo.
otima decisao da justiça, este decreto ai acima citado , ja disse tudo onde a criança sao sujeitos de direito e nao objeto de processo!!
Adislon Remelli turma A

Unknown disse...

" A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária,o fato é que nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção."

Unknown disse...

Olá,Professor estou lendo sempre seu blog eu que fiz o último comentário.ok Ana Paula Passos