O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo e reconheceu a possibilidade do nascituro (feto) figurar como autor da ação. Em primeira instância o juízo havia determinado a emenda (reforma) da petição inicial, por entender que o fato não tem legitimidade para propor ação por não possuir personalidade jurídica.
De acordo com a assessoria da Defensoria Pública, em julho do ano passado foram propostas oito ações contra a Fazenda Pública de São Paulo com objetivo resguardar o direito de oito grávidas presas na Cadeia Pública Feminina de São Bernardo o Campo (SP). Segundo a defensoria, as detentas não estariam recebendo atendimento pré-natal adequado.
O pedido foi feito em nome dos bebês e não das mães. O entendimento dos defensores era de que o pré-natal não é destinado apenas a garantir a vida e a saúde da mãe, mas também a vida e a saúde dos fetos.
O juiz da vara da infância e juventude de São Bernardo não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto, determinando que a inicial fosse emendada (refeita) em nome da mãe. A Defensoria recorreu da decisão ao TJ-SP, sob alegação de que o feto, devidamente representado (pelas mães), pode pleitear judicialmente seus direitos. Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram que o juízo de primeira instância julgue as ações.
Em sua decisão, publicada na quinta-feira (4/1), os desembargadores concederam provimento ao agravo de instrumento proposto pela defensoria para “reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentra no mérito de sua legitimidade para a causa”. No acórdão, os magistrados afirmam que, ainda que “desprovido de personalidade jurídica”, pode o feto, desde que devidamente representado, figurar como autor da ação.
Fonte: Ultima Instância.
De acordo com a assessoria da Defensoria Pública, em julho do ano passado foram propostas oito ações contra a Fazenda Pública de São Paulo com objetivo resguardar o direito de oito grávidas presas na Cadeia Pública Feminina de São Bernardo o Campo (SP). Segundo a defensoria, as detentas não estariam recebendo atendimento pré-natal adequado.
O pedido foi feito em nome dos bebês e não das mães. O entendimento dos defensores era de que o pré-natal não é destinado apenas a garantir a vida e a saúde da mãe, mas também a vida e a saúde dos fetos.
O juiz da vara da infância e juventude de São Bernardo não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto, determinando que a inicial fosse emendada (refeita) em nome da mãe. A Defensoria recorreu da decisão ao TJ-SP, sob alegação de que o feto, devidamente representado (pelas mães), pode pleitear judicialmente seus direitos. Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram que o juízo de primeira instância julgue as ações.
Em sua decisão, publicada na quinta-feira (4/1), os desembargadores concederam provimento ao agravo de instrumento proposto pela defensoria para “reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentra no mérito de sua legitimidade para a causa”. No acórdão, os magistrados afirmam que, ainda que “desprovido de personalidade jurídica”, pode o feto, desde que devidamente representado, figurar como autor da ação.
Fonte: Ultima Instância.
8 comentários:
Realmente são casos em que se as opiniões se divergem ,como dito em sala ontem (17/09) ate o STJ ja julgou de formas diferentes tanto personificando o nascituro como também não o reconhecendo como tendo personalidade juridica,porem aos olhos da lei o nascituro so ganha personalidade quando do seu nascimento com vida segundo o Art 2 do CC,portando devendo ser julgado a meu ver improcedente pedidos em nome de nascituros enquanto não houver mudanças na lei.
Marcelo Pieretti sala B
to achando um pouco ridiculo isso , pq o nascituro so adquire sua personalidade juridica qdo vier com vida, como o advogado vai ser procurador de um feto?, nao podemos confundir direitos que o feto tem com sua personalidade juridica..se nos formos observar na Lei, quem deve entrar com a ação sim é a representante legal, no casos a quela q podera ser a mae do Feto, é o caso Professor , conforme ja estamvamos comentando em sala, daqui a pouco se todos juizes começarem a dar as costas pra as leis, pra que vais ervir as leis entao? vamos todos pro direito natural? bom essa é a minha opniao.. posso nao estar certo..
O objetivo no caso específico é garantir uma boa gestação, a saúde da mãe e da criança. O que foi pleiteado? O direito de receber um pré-natal adequado... na minha opinião, justíssimo!!! Contudo o fato do feto figurar como autor da ação foi apenas uma estratégia, bem sucedida, do advogado que propôs a ação almejando salientar o que diz o CC/2002 em parte do Art. 2o “... mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”, ou seja, a decisão pôs a salvo o direito de uma gestação devidamente assistida pelo profissional competente.
O comentário acima foi postado por: Paulo César Baruja - Turma B
SIM A LEI POE A SALVO ,O SEUS DIREITOS , MA S DE PERSONALIDADE JURIDICA NAO, ISTO SO VEM AO NASCIMENTO COM VIDA....
Este é um caso em que a petição tinha que estar no nome da mãe, e ponto final. O Art 2 do Cód. Civil (o nascituro só adquire personalidade quando do seu nascimento com vida) é bem claro. Se os juízes continuarem a ignorar o Direito positivo, e fazer justiça pela sua consciência, seu senso de justo, (sem base legal) qual a segurança jurídica que teremos? Não bastará estudarmos e aprendermos nossos Direitos e obrigações, que mesmo assim corremos o risco de eventualmente alguém entrar com uma ação contra nós e um juiz dar causa ganha a ele.
Marcos Y. Barros - Turma A
Muito interessante a discussão sobre os direitos do nascituro, e conforme o art. 2º do CCB, a partir da concepção, o nascituro passa a ter seus direitos assegurados, e nos termos dos arts. 877 e 878 do CPC, acho que o TJ-SP está correto em reconhecer o direito do nascituro ingressar como autor em ação, contudo, também acredito que a personalidade jurídica, inclusive no tocante a patrimônio, ainda é algo a ser questionada, ou seja, deve estar condicionada ao nascimento com vida, pelo menos até que seja alterado o art. 2º do CCB, o que acontecendo, trará muitas discussões.
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