quarta-feira, 26 de setembro de 2007

REFLEXÕES

No que diz respeito a capacidade civil, qual a situação do indígena à luz do Direito Pátrio?

domingo, 23 de setembro de 2007

REFLEXÕES

Embrião in vitro é pessoa? É nascituro?

sábado, 22 de setembro de 2007

Controvérsia

SEGURO - Vida e Acidente Pessoais - Ação de cobrança - Natimorto - Exegese - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do "nascituro" (aquele que vai nascer, ou o ser humano que foi concebido e que tem o nascimento como certo), daí entender-se que o "natimorto" não chega a adquirir personalidade jurídica, uma vez que é expulso - já morto - do útero materno, inviável, portanto, a pretensão à indenização securitária requerida pelos genitores - Recurso improvida (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Apelação Cível n. 818.666-0/6 - Botucatu - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - 01.02.06 - V.U. - Voto n. 8.633)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. EVENTO MORTE. NASCITURO. O nascituro, porque provido de personalidade jurídica desde o momento da concepção, também é sujeito da cobertura conferida pelo seguro DPVAT, sendo devido o pagamento da indenização em caso de a interrupção da gestação decorrente de acidente de trânsito. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso Cível Nº 71001157478, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/04/2007)

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Testamento para cachorro?

Causou espanto a notícia, recentemente divulgada na midia, de um testamento deixado pela triliardária americana Leona Helmsley, que faleceu na semana passada. Ela atribuiu a maior parte da sua fortuna ao seu animal de estimação, uma cadelinha que atende pelo sugestivo nome de “Trouble”.
Problema à vista, com certeza, pois os herdeiros parentes talvez reclamem da grande soma destinada ao animal, nada menos que 12 milhões de dólares. O testamento ainda determina que, ao morrer a cadela, seja enterrada no mesmo túmulo da família Helmsley.
Os recursos para a manutenção da afortunada Trouble foram deixados à administração de um irmão da testadora, que também se viu beneficiado com a “razoável” soma de 10 milhões, dois a menos que a cadela.
Mais valores, à ordem de 5 milhões para cada um, foram atribuídos a dois netos da ricaça, com a condição de que visitem o túmulo de seu pai pelo menos uma vez ao ano. Outros dois netos foram alijados do testamento. Não gozavam das boas graças da avó, “por razões que eles conhecem”, conforme constou do instrumento.
A grande dúvida é saber se vale um testamento daquela espécie, com outorga de bens a um ser irracional. Seria preciso analisar o seu inteiro teor e também quanto dispõe a legislação americana.
E no Brasil, o testamento seria válido?
Como outorga direta, pura e simples, não. Isso porque a capacidade para suceder é exclusiva da pessoa humana ou da pessoa jurídica. Não podem receber bens, pois não possuem personalidade jurídica, os seres irracionais ou as coisas inanimadas. Mesmo porque, se isso fosse possível, como ficaria a sucessão nos bens de entes dessa natureza?
O favorecimento a um animal, no entanto, pode ser feito de forma indireta, num testamento que atribua certo bem ou valor a uma pessoa, com o encargo de cuidar do animal, ou sob a condição de atender às suas necessidades. É o que se chama de legado com encargo, de modo que a pessoa beneficiada somente ficará com o bem ou o valor se atender a essa obrigação.
Houve um caso semelhante no Brasil, há alguns anos. Uma viuvinha gaúcha, solitária e sem filhos, deixou seu apartamento de luxo para a gatinha Mimi e a cadela Fifi. Um irmão dela impugnou a validade do testamento pleiteando o imóvel na qualidade de herdeiro. Consta que teve ganho de causa, pois o testamento foi interpretado como encargo de que ele, herdeiro, tomasse conta dos bichinhos usando os recursos da herança.

Euclides de Oliveira

TJ-SP reconhece direito de fetos figurarem como autores de ação

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo e reconheceu a possibilidade do nascituro (feto) figurar como autor da ação. Em primeira instância o juízo havia determinado a emenda (reforma) da petição inicial, por entender que o fato não tem legitimidade para propor ação por não possuir personalidade jurídica.

De acordo com a assessoria da Defensoria Pública, em julho do ano passado foram propostas oito ações contra a Fazenda Pública de São Paulo com objetivo resguardar o direito de oito grávidas presas na Cadeia Pública Feminina de São Bernardo o Campo (SP). Segundo a defensoria, as detentas não estariam recebendo atendimento pré-natal adequado.

O pedido foi feito em nome dos bebês e não das mães. O entendimento dos defensores era de que o pré-natal não é destinado apenas a garantir a vida e a saúde da mãe, mas também a vida e a saúde dos fetos.

O juiz da vara da infância e juventude de São Bernardo não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto, determinando que a inicial fosse emendada (refeita) em nome da mãe. A Defensoria recorreu da decisão ao TJ-SP, sob alegação de que o feto, devidamente representado (pelas mães), pode pleitear judicialmente seus direitos. Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram que o juízo de primeira instância julgue as ações.

Em sua decisão, publicada na quinta-feira (4/1), os desembargadores concederam provimento ao agravo de instrumento proposto pela defensoria para “reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentra no mérito de sua legitimidade para a causa”. No acórdão, os magistrados afirmam que, ainda que “desprovido de personalidade jurídica”, pode o feto, desde que devidamente representado, figurar como autor da ação.

Fonte: Ultima Instância.

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

OAB derruba pensão vitalícia de ZECA DO PT

O Supremo Tribunal Federal derrubou a pensão vitalícia para ex-governadores de Mato Grosso do Sul. Por dez votos a um, os ministros acolheram a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra a pensão criada pelo ex-governador do estado Zeca do PT.

A aposentadoria para os ex-dirigentes foi promulgada pela Assembléia Legislativa no apagar das luzes da administração Zeca do PT em Mato Grosso do Sul. Além de vitalícia, a pensão era extensiva aos herdeiros em caso de morte.

A Ação da OAB contestou o artigo 29-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido na Constituição sul-mato-grossense pela Emenda 35/2006. Para a Ordem, o pagamento do subsídio mensal desrespeita diversos artigos da Constituição Federal. Além disso, a entidade sustenta que ex-governadores, ao encerrarem seus mandatos, não exercem mais nenhum ato em nome do ente público. Por isso, o pagamento da pensão seria “retribuição pecuniária a título gratuito”, algo como uma aposentadoria “de graça” a quem não presta mais serviços públicos.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria, afirmou que o termo “subsídio” foi usado de forma errada pela Assembléia Legislativa. E ressaltou que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

“A benesse instituída pela assembléia sul-mato-grossense em favor de ex-governador daquele estado e como pensão devida ao seu cônjuge supersite, desiguala não apenas os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência como também os que provêm cargos públicos de provimento transitório por eleição ou comissionamento”, declarou a ministra.

Quanto à destinação dos recursos públicos, a ministra Cármen Lúcia destacou que o constituinte estadual, ao fazer as normas, violou os princípios da impessoalidade e da moralidade e que, no caso, não houve alegação de interesse público. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, comemorou a decisão do Supremo de acabar com o que chama da bolsa-pijama. “O Estado não pode ser visto como a casa da mãe Joana, que serve para financiar todas as pessoas que pensam que ali é uma atividade privada.”

Votação

O Plenário começou o julgamento no dia 1º de agosto. Na ocasião, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da norma. E foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

No mês de julho, a ministra Ellen Gracie suspendeu a execução da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que assegurou para os ex-governadores o direito de receber a pensão — que tem o mesmo valor do salário do atual governador do estado, André Puccinelli (PMDB), de R$ 22,1 mil.

Único a declarar a constitucionalidade da lei, o ministro Eros Grau defendeu que a pensão especial criada pela lei não configura benefício previdenciário. O ministro Eros Grau citou Aristóteles ao afirmar que o Direito prevê que os “desiguais devem ser tratados desigualmente”. Falou, ainda, da existência de inúmeros casos de pensões especiais, pagas pelo poder público a pessoas que não têm condições de se manter e que tenham prestado serviços ao estado. Entre elas, relacionou a viúva de Ruy Barbosa.

Ao finalizar o voto, o ministro também desconsiderou ofensa ao princípio da moralidade administrativa na criação da pensão, também citada pela relatora, e proferiu sua decisão de que o pedido da OAB não tem procedência. Mas foi vencido por seus colegas.

O ministro Cezar Peluso considerou a lei um "abuso legislativo". O ministro Lewandowski afirmou que acompanhou integralmente o voto de Cármen Lúcia porque havia um vicio formal, de iniciativa na emenda. "E também foi ferido o principio da isonomia, da igualdade e da moralidade administrativa", disse.

ADI 3.853

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

O grande ditador

Assista ao famoso discurso de Charles Chaplin no filme o Grande Ditador.
(clique no título)

Justiça condena estuprador a "capação"

Sentença de Juiz Municipal em Exercício – Porto da Folha – 1833.

“Súmula: comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes(SIC) e faz gogas de suas victimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

Vistos, etc;

O adjunto do Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant’Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, pôr quem roia brocha, para coisa que não se pode traser a lume, e como ella recusasse, o dito cabra atrofolou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher tava pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são de vista porque chegaram no flagrante e bisparam a perversidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos e assim:

Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, pôr quem ropia brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

Considero que a paciente estava pêijada e em conseqüência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

Considero que o cabara Manoel Duda nunca soube respeitar as famílias de sua vizinhança, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e que não consegui porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero que o Cabra Manoel Duda está em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, pura século, secolurum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e para as fêmeas e machos não sejam mais pôr elle encomodados.

Considero que o cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da encomendas de sua víctima e pôr isso deve ser botado em regime pôr esse juízo.

Posto que:

Condeno o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e pôr tentativas de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução desta pena deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o Carceireiro. Feita a capação depois de trinta dias o mesmo Carceireiro solte o cujo cabra para que vá em paz. O nosso Prior aconselha:

Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sententia quibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se e apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para o Juiz de Direito desta Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado : Manuel Fernandes dos Santos

Juiz Municipal - Suplente em Exercício”

Quem gosta de ópera ...

perdeu um ídolo: Luciano Pavarotti.
Mas pode ter ganho outro.
(clique no título e assista ao vídeo)

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

REFLEXÕES

É possível doação feita ao nascituro?

domingo, 2 de setembro de 2007

Justiça garante direitos de nascituro

O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes, aplicou os artigos 2º do Código Civil e 7º, 8º e 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir o direito ao desenvolvimento e nascimento sadio de um nascituro, cuja gestante é uma adolescente em conflito com a lei. A decisão foi motivada após apresentação de uma ação de representação por ato infracional.

Nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo. Segundo os autos, a gestante é usuária de drogas, inclusive de crack, e não consegue se livrar sozinha do vício, o que, segundo a inovadora decisão, coloca em risco o desenvolvimento sadio do nascituro, cujos direitos estão assegurados nos artigos do Código Civil e do ECA.

O juiz, para decidir, utilizou, ainda, o principio da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, para aplicar à adolescente medida de internação em estabelecimento próprio à sua idade e condição. À menor foi concedida tratamento contra a uso de droga, tratamento médico, pré e pós-natal, a cargo da instituição executora da medida.

A adolescente encontra-se cumprindo a decisão, desde a data da decisão, 24 de agosto, em Belo Horizonte. A mãe da adolescente, em audiência, disse que a medida atende aos melhores interesses da adolescente e do nascituro, uma vez que a menor estava muito debilitada e que já apresenta melhorias em sua saúde e, em conseqüência, no desenvolvimento do bebê.
Fonte:

REFLEXÕES

O embrião fertilizado “in vitro” é amparado pelo disposto no artigo 2º. do Código Civil?