BLOG DA DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL
DO CURSO DE DIREITO DA FINAN
domingo, 2 de setembro de 2007
REFLEXÕES
O embrião fertilizado “in vitro” é amparado pelo disposto no artigo 2º. do Código Civil?
21 comentários:
Anônimo
disse...
no Art segundo do cc, diz que a personalidade civil começa na no nascimento com vida ,mas alei poe salvo desde a CONCEPÇÃO , os direitos do nascituro entendo eu que o legislador em sua vontade colocou os direitos do nascituro , nao importa onde ele foi gerado. se estiver enganado , espero exclarecimentos pq é um fato de muta polemica... Adilson Remelli turma A
Observação interessante, Adilson. Pois é, a lei não faz distinção entre o nascituro gerado no ventre materno e o embrião fertilizado "in vitro" (nascituro também). Se a lei não fez a distinção, como fica essa situação? Pesquisem.
Este é um assunto polémico conforme o colega Adilson expoe. Vem a lei que não faz distinção dele gerado "in utero" ou "in vitro" considerado "BEBE DE PROVETA" conforme Prof. e Advogado Mário Figueiredo Barbosa, e digo aos colegas que leian
http://www.oab-ba.com.br/noticias/imprensa/2004/08/natureza-juridica.asp e observam no seu contexto e nos dois ultimos parágrafos, que é fundamental.
Pesquisa feita no Livro O Estado atual do Biodireito de Maria Helena Diniz - Ter-se-á a inseminação artificial quando o casal não puder procriar, por haver obstáculo à ascensão de elementos fertilizantes pelo ato sexual, como esterilidade, deficiência na ejaculação, malformação congênita, pseudo-hermafroditismo, escassez de espermatozóides, obstrução do colo uterino, doenças hereditárias etc. Será "homóloga" se o semem inoculo na mulher for do próprio marido ou companheiro, e "heteróloga" se o material fecundante for de terceiro, que é o doador. A fecundação artificial, a fecundação "In Vitro" e a engenharia genática são estágios conseqüentes de uma revolução biológica cujo produto final poderá, se nenhuma providência for adequadamente adotada, ser o desenvolvimento do embrião em sede extracorpórea (útero artificial). As tecnologias para a reprodução humana tornam-se cada vez mais ultrapassadas em menos tempo. Em especial, neste artigo discute-se os limites éticos e jurídicos da pesquisa genética em seres humanos, se devem existir e quais seriam esses limites. No âmbito jurídico a questão também não se define a contento, não obstante os inúmeros avanços da matéria tratada no ambito constitucional interno e no âmbito de avançadas normas. Exige-se muitas vezes, a adequada interpretação dos dispositivos pelos operadores jurídicos. Outro ponto importante a ser considerado é a ìntima relação entre a ética e a legalidade. Na França, tem-se assentado que só se considera vida humana depois de 14 dias da fecundação, por ser esse tempo a época aproximada do surgimento do tecido nervoso. Contudo, esse critério não parece aceitável, pois logicamente um ser não-humano, não se pode tornar ser humano, da noite para o dia. Aceita-se, pois, que assim que as duas células sexuais se unem, formando uma só célula, tem surgimento um ser humano, pelo menos em potencial. Além da proteção constitucional da vida humana, estabelecida no art. 5º, o ordenamento jurídico brasileiro ainda cuida, no plano infraconstitucional, da proteção do nasciturno, ou seja, o ser humano que ainda não chegou a nascer. É o que estabelece, de forma clara o objetiva, o Código Civil, no art. 2º, que dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nasciturno. Portanto no meu entender, o embrião fertilizado "In Vitro", é amparado pelo disposto no art. 2º do Código Civil.
Professor, não sei se estou certo, mais é uma duvida de um artigo que fiz leitura, trata da Lei 11.105/05 ( LEI DA BIOSSEGURANÇA). '' Diz que, os embriões que se encontram armazenados em clínicas de reprodução assistida, em regra, não podem ser manipulados genéticanmente, mas apenas após 3 anos(três)do congelamento ou se forem inviáveis, caso em que, presumem - se 'mortos'. Essa lei acaba por confirmar a teoria concepcionista, ou seja, que o nascituro e o embrião são pessoas humanas.
Gostaria de compreender melhor, a Lei de Biossegurança anpara o bebe "" in vitro ""
Achei essa materia interessante , so s enasce o direito apos a implantação do embriao em utero, mais ou menos assim, veja a materia abaixo!!! Adilson Remelli
Adverte o professor Fábio Uchoa, “o embrião pode ser mantido” “in vitro” por muito tempo. Se se interpretar o termo “concepção” no seu sentido imediato e literal de encontro eficaz das células de reprodução dos gêneros humanos (espermatozóide e óvulos), os direitos do nascituro proveniente de fertilização artificial estariam a salvo desde a fecundação “in vitro”. Se, por outro lado, aquele termo é interpretado como designando a implantação do embrião no útero, que é um fato biológico imprescindível para constituição do novo ser humano, não será relevante a data em que se operou a fertilização.”
A verdade é que para aquele ilustre professor o embrião fecundado “in vitro” e não implantado “in utero” é ou não sujeito ou objeto de direito, não tem ainda uma resposta consensual, na tecnologia jurídica para essa complexa questão. Não obstante, entende que, enquanto o embrião não é implantado num ambiente orgânico propício ao seu desenvolvimento como ser biologicamente independente, ele não pode ser considerado como tal. O aparecimento do novo ser se verificaria no momento da implantação do embrião no útero. A decorrência lógica desse enfoque é a de que o embrião “in vitro” não é sujeito de direito, mas bem da propriedade comum dos fornecedores do espermatozóide e óvulos. Há legislações que reconhecem aos titulares dos embriões o direito de decidir o destino deles, o que importa atribuir-lhes a natureza de objeto de direito e não de sujeito. Não há dúvida, nesse contexto, de que o embrião fertilizado “in vitro”, a partir da implantação do útero, deve ser considerado nascituro, quer dizer sujeito de direito despersonificado. Considerar-se-á ainda incerta a natureza jurídica do embrião “in vitro”, enquanto não verificada a implantação “in utero”. O fato decisivo para marcar a natureza do embrião “in vitro”, assim, é a sua implantação “in utero”. Verificado esse fato, ele é sujeito de direito desde a fertilização. Não verificado, é objeto de direito, um bem, de cujas especificidades cabe a lei tratar as conseqüências jurídicas do embrião “in vitro” e do embrião “in utero” continuam atenazando o pensamento jurídico dos doutos.
O embrião “in utero” não há como tergiversar, uma vez implantado e vindo a nascer com vida, terá os seus direitos preservados desde a fertilização. Não há como discrepar, convém insistir, que, implantado no ambiente orgânico propício ao seu desenvolvimento, ele é humano. Indiscutíveis, também, os direitos do embrião “in utero”. Como nascituro, o embrião “in utero” tem seus direitos protegidos desde a concepção, caso venha nascer com vida, consoante o art. 2º do Código Civil.
Sob a lupa do direito natural eu diria que, ndependentemente de o feto ter sido gerado em um "útero artificial", pertence à nossa espécie e deve ser protegido. Para ver que a questão não é tão polêmica assim, basta imaginar que o feto não fosse da espécie humana, acredito que todos defenderiam, ou aceitariam o sacrifício. Infelizmente, também é natural do ser humano, matar as espécies diferentes... ah não? o que foi que voce almoçou hoje?
Ao meu ver, tudo depende da interpretação adotada. Visto que, no trecho do Art 2º do Código Civil que diz: "mas lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"; a palavra CONCEPÇÃO pode assumir mais de um significado. Abrindo assim, espaço para diversas interpretações. Se estou falando alguma besteira, ficarei grato em ser corrigido. Já que eu não estou aqui somente para expressar opinião, mas também aprender.
Este espaço é para expressar opiniões ou anexar diversos textos da internet? Caso alguém ache importante a idéia de um texto, não seria melhor só postar o link para página onde se pode fazer a leitura deste? (como alguns colegas já fazem).
Querido profº Dr. Walter... adorei o blog... mas tbm gostaria de fazer uma pequena critica construtiva... eu concordo com este ultimo comentario, o anterior ao meu, pois estão apenas copiando da internet os textos e colando! creio que isto está fugindo do nosso objetivo. o objetivo aqui é ler, entender e ai sim dar a sua opnião... entenderam pessoal???
parem de colocar esses textos enormes pq nem da vontade de ler.. bjos
olha lais, o anonimo se deve ter visto la em baixo o meu nome , mas fiz um comentario a respeito, mas antes de vc comentar vc tem q colocar o que esta escrito, seja uam tese por alguem que defendeu ou nao , a gora se vc nao quiser ler , vai ter alguem sempre que adora leitura, e com certeza eu li o textoe achei interessante, pra vc comentar algo vc que dizer onde vc se baseou, , desculpa se te ofendi, mas nao é minha intençao , pois aqui tbem é uma sala de aula, e sempre respeitei a posição de cada um , posso ate nao concordar , ams para isso preciso mostrar o que esta errado.. obrigado.. desculpe pessoal.. se a maioria dizer que nao é pra colocar mais textos onde cita aquele comentario , concordarei plenamente e tbem o professor Walter se concorda ou nao ne? mas aprendi ja muito neste blog do professor , onde varios alunos colocaram materias ,textos, que serviu muito pra mim, onde leio todos e a leitura me faz muito bem.. ate mais..
Caro Adilson, analise o que o anônimo disse: "Caso alguém ache importante a idéia de um texto, não seria melhor só postar o link para página onde se pode fazer a leitura deste? (como alguns colegas já fazem). Eu concordo com você quanto ao uso de textos que possam reforçar as nossas opiniões aqui expostas. Porém não seria melhor somente colocar o link da página de onde se retirou o texto(como o anônimo sugeriu)? Ao meu ver, sim!
Caro colega Adair Junior, se todos a charem assim pra mim nao tem problema algum, so achei da maneira com a Lais direcionou a resposta a mim, acho se um esta mais adiantado e previlegiado em Direito que outro,por tradiçao ja familiar eu e muitos outros da classe estao engatinhando, mas a qui somos todos iguais, mas concordo com sua colocação inteiramente e estamos todos a qui para aprender independente de quem seje, como eu ... Obrigado!!!! Adilson Remelli, Turma A
A personalidade já surge com a concepção ovulo+espermatozóide, um novo ser vivente virá ao mundo em nove, passará a ter direito a um registro de nascimento, registro de óbito ou somente a ser um número como registro de natimorto, veio ao mundo sem vida. O fato do juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo, fazendo uso da CC e ECA visando à preservação da vida, tanto da mãe quando do nascituro, é uma prova da personalidade jurídica do feto, como já mencionado pelo nosso companheiro Adilson Remeli (Turma A), passando a ser sujeito de direito e não mais um simples objeto do processo. Pode-se verificar uma grande evolução na preservação da vida após a entrada em vigor do Estatuto da Criança (Lei 8069/90). Assim devemos sempre encarar o nascituro como uma vida, mesmo que ainda esteja no ventre de sua mãe. Junior Ramos - Turma C
Pelo visto teremos debate para todo o ano. A meu ver o que ira diferenciar o direito do nascituro é a boa fé do uso do embrião in vitro. Visto que o mesmo não podera exigir seus direitos, ficando assim o individuo que for utiliza-lo a cargo disto,portanto se alguem quiser fazer uso de um embrião in fitro após a morte do genitor deveria fazer um pedido ao ministério publico que julgaria se há boa fé ou não. Para não incorrermos de dar chance a se aproveitarem de embriões para se apropriar de patrimônio. Marcelo Oliveira n08 sala b
A postagem do texto integral feita nesse tópico e em outros foi motivada, à obviedade, pela louvável e aplaudível intenção de trazer aos outros alunos material para análise. Isso se chama companheirismo. Quem o fez merece um aperto de mãos e os parabéns pela iniciativa. Agiu equivocadamente ao postar o texto todo? Em verdade, por uma falha do próprio organizador deste Blog (eu rsrs), não foram estabelecidas normas para postagem. Então quem postou o texto completo não infringiu regra alguma. Não agiu em desacerto. Assunto, portanto, encerrado (rsrs). Agora, vejam o que a teoria tridimensional do direito pode nos ensinar, à luz do fato que ora se discute. Ocorreu um fato (postagem integral de artigo), que estamos valorando (deve ser evitado ou não?). Pensando bem, agora estou imaginando que a publicação integral dos artigos vá "entupir" (se é que isso é possível) o espaço que temos para postagens. Só por esse motivo, talvez seja interessante acolher a sugestão de alguns no sentido de que sejam postados somente os links dos artigos. Fato, valor e norma (no nosso caso não é norma, é sugestão). Posso postar partes dos artigos? Claro que sim, desde que não seja muito grande. Fica por conta do bom senso (vejam só: bom senso é como aquelas cláusulas abertas do CC/2002 (rsrs)). Para postar o link você faz o seguinte: copia o endereço onde está o artigo (ex: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1340) e cola no texto-comentário. Ai o aluno copia do seu comentário e cola na barra de endereços do internet explorer (ou firefox p.ex.), e pronto, acessa o artigo que você gostaria de indicar.
Continuem a discussão sobre o tema. Vocês estão dando sentido a este blog. Parabéns a todos e obrigado pela participação. Estamos no caminho certo, e melhor: caminhando. Abraço forte a todos.
Estamos com um pequeno problema técnico. Quando coloco o link de um artigo, não aparece o endereço completo na postagem. Aparece cortado. Fiz uns testes e descobri que dá pra copiar o endereço, apesar de aparecer cortado. Faça assim: clique 03 vezes sobre o endereço(link) do artigo. Assim você vai selecionar o texto. Aperte Ctrl-C. Vá ao internet explorer (ou firefox) e na barra de endereços aperte Ctrl-V. Apesar de no comentário não aparecer o endereço todo, na barra onde você vai colá-lo vai surgir o endereço integral. É isso.
Sim , tem os mesmos direitos , o codigo civil nao a dotou a conscepção como referencial para a capacida de juridica do nascituro, estabeleceu uma condição suspensiva, para assegurar qdo o nascer Doação ao nascituro valera sendo aceita pelo seu reperesentante legal, conforme CC art 54 A sucessao testamentaria , os nascituros tbem tera direito conforme o At. 1799 do CC no item I , onde diz: os filhos ainda nao concebido, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao a brir -se a sucessao. Professor , existe um projeto de lei no congresso nacional, do Deputado Odair Cunha, tramitando este ano , onde se trata, ou se dispoe, sobre o Estatuto do nascituro em Vitro e da outras providencias, vamos ver se aprovado um dia, pq é um projeto polemico e de pouco interesse pq nao tem pressao Social neste caso, e pode se cair no esquecimento daquela casa , nao dando como prioridade, mas resolveria estao tao polemica que estamos discutindo.. fatos , colegas que, o nascituro ja tem seus direitos juridicos na sua concepçao, claro que ele nao tem como exercer sua vida civil, o que é prerrogativa da capacidade da personalidade qdo o nascer com vida.. ate mais , acho que pesquisei ja de tudo, mas sempre digo que cada Juiz vai interpretar de maneira diferente enquanto nao tiver uma legislação especifica para este fin..
21 comentários:
no Art segundo do cc, diz que a personalidade civil começa na no nascimento com vida ,mas alei poe salvo desde a CONCEPÇÃO , os direitos do nascituro
entendo eu que o legislador em sua vontade colocou os direitos do nascituro , nao importa onde ele foi gerado. se estiver enganado , espero exclarecimentos pq é um fato de muta polemica... Adilson Remelli turma A
Observação interessante, Adilson.
Pois é, a lei não faz distinção entre o nascituro gerado no ventre materno e o embrião fertilizado "in vitro" (nascituro também).
Se a lei não fez a distinção, como fica essa situação?
Pesquisem.
Dr. Walter e colegas
Este é um assunto polémico conforme o colega Adilson expoe. Vem a lei que não faz distinção dele gerado "in utero" ou "in vitro" considerado "BEBE DE PROVETA" conforme Prof. e Advogado Mário Figueiredo Barbosa, e digo aos colegas que leian
http://www.oab-ba.com.br/noticias/imprensa/2004/08/natureza-juridica.asp
e observam no seu contexto e nos dois ultimos parágrafos, que é fundamental.
Por favor retornem.
Muti 1 "B"
Pesquisa feita no Livro O Estado atual do Biodireito de Maria Helena Diniz - Ter-se-á a inseminação artificial quando o casal não puder procriar, por haver obstáculo à ascensão de elementos fertilizantes pelo ato sexual, como esterilidade, deficiência na ejaculação, malformação congênita, pseudo-hermafroditismo, escassez de espermatozóides, obstrução do colo uterino, doenças hereditárias etc. Será "homóloga" se o semem inoculo na mulher for do próprio marido ou companheiro, e "heteróloga" se o material fecundante for de terceiro, que é o doador.
A fecundação artificial, a fecundação "In Vitro" e a engenharia genática são estágios conseqüentes de uma revolução biológica cujo produto final poderá, se nenhuma providência for adequadamente adotada, ser o desenvolvimento do embrião em sede extracorpórea (útero artificial). As tecnologias para a reprodução humana tornam-se cada vez mais ultrapassadas em menos tempo.
Em especial, neste artigo discute-se os limites éticos e jurídicos da pesquisa genética em seres humanos, se devem existir e quais seriam esses limites. No âmbito jurídico a questão também não se define a contento, não obstante os inúmeros avanços da matéria tratada no ambito constitucional interno e no âmbito de avançadas normas. Exige-se muitas vezes, a adequada interpretação dos dispositivos pelos operadores jurídicos. Outro ponto importante a ser considerado é a ìntima relação entre a ética e a legalidade.
Na França, tem-se assentado que só se considera vida humana depois de 14 dias da fecundação, por ser esse tempo a época aproximada do surgimento do tecido nervoso. Contudo, esse critério não parece aceitável, pois logicamente um ser não-humano, não se pode tornar ser humano, da noite para o dia. Aceita-se, pois, que assim que as duas células sexuais se unem, formando uma só célula, tem surgimento um ser humano, pelo menos em potencial.
Além da proteção constitucional da vida humana, estabelecida no art. 5º, o ordenamento jurídico brasileiro ainda cuida, no plano infraconstitucional, da proteção do nasciturno, ou seja, o ser humano que ainda não chegou a nascer. É o que estabelece, de forma clara o objetiva, o Código Civil, no art. 2º, que dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nasciturno. Portanto no meu entender, o embrião fertilizado "In Vitro", é amparado pelo disposto no art. 2º do Código Civil.
José A. Brandão - turma A
Professor, não sei se estou certo, mais é uma duvida de um artigo que fiz leitura, trata da Lei 11.105/05 ( LEI DA BIOSSEGURANÇA).
'' Diz que, os embriões que se encontram armazenados em clínicas de reprodução assistida, em regra, não podem ser manipulados genéticanmente, mas apenas após 3 anos(três)do congelamento ou se forem inviáveis, caso em que, presumem - se 'mortos'.
Essa lei acaba por confirmar a teoria concepcionista, ou seja, que o nascituro e o embrião são pessoas humanas.
Gostaria de compreender melhor, a Lei de Biossegurança anpara o bebe "" in vitro ""
Rafael Olegario '' Turma A ''
Achei essa materia interessante , so s enasce o direito apos a implantação do embriao em utero, mais ou menos assim, veja a materia abaixo!!!
Adilson Remelli
Adverte o professor Fábio Uchoa, “o embrião pode ser mantido” “in vitro” por muito tempo. Se se interpretar o termo “concepção” no seu sentido imediato e literal de encontro eficaz das células de reprodução dos gêneros humanos (espermatozóide e óvulos), os direitos do nascituro proveniente de fertilização artificial estariam a salvo desde a fecundação “in vitro”. Se, por outro lado, aquele termo é interpretado como designando a implantação do embrião no útero, que é um fato biológico imprescindível para constituição do novo ser humano, não será relevante a data em que se operou a fertilização.”
A verdade é que para aquele ilustre professor o embrião fecundado “in vitro” e não implantado “in utero” é ou não sujeito ou objeto de direito, não tem ainda uma resposta consensual, na tecnologia jurídica para essa complexa questão. Não obstante, entende que, enquanto o embrião não é implantado num ambiente orgânico propício ao seu desenvolvimento como ser biologicamente independente, ele não pode ser considerado como tal. O aparecimento do novo ser se verificaria no momento da implantação do embrião no útero. A decorrência lógica desse enfoque é a de que o embrião “in vitro” não é sujeito de direito, mas bem da propriedade comum dos fornecedores do espermatozóide e óvulos. Há legislações que reconhecem aos titulares dos embriões o direito de decidir o destino deles, o que importa atribuir-lhes a natureza de objeto de direito e não de sujeito. Não há dúvida, nesse contexto, de que o embrião fertilizado “in vitro”, a partir da implantação do útero, deve ser considerado nascituro, quer dizer sujeito de direito despersonificado. Considerar-se-á ainda incerta a natureza jurídica do embrião “in vitro”, enquanto não verificada a implantação “in utero”. O fato decisivo para marcar a natureza do embrião “in vitro”, assim, é a sua implantação “in utero”. Verificado esse fato, ele é sujeito de direito desde a fertilização. Não verificado, é objeto de direito, um bem, de cujas especificidades cabe a lei tratar as conseqüências jurídicas do embrião “in vitro” e do embrião “in utero” continuam atenazando o pensamento jurídico dos doutos.
O embrião “in utero” não há como tergiversar, uma vez implantado e vindo a nascer com vida, terá os seus direitos preservados desde a fertilização. Não há como discrepar, convém insistir, que, implantado no ambiente orgânico propício ao seu desenvolvimento, ele é humano. Indiscutíveis, também, os direitos do embrião “in utero”. Como nascituro, o embrião “in utero” tem seus direitos protegidos desde a concepção, caso venha nascer com vida, consoante o art. 2º do Código Civil.
Sob a lupa do direito natural eu diria que, ndependentemente de o feto ter sido gerado em um "útero artificial", pertence à nossa espécie e deve ser protegido. Para ver que a questão não é tão polêmica assim, basta imaginar que o feto não fosse da espécie humana, acredito que todos defenderiam, ou aceitariam o sacrifício. Infelizmente, também é natural do ser humano, matar as espécies diferentes... ah não? o que foi que voce almoçou hoje?
Marcos - Turma "C"
Ao meu ver, tudo depende da interpretação adotada. Visto que, no trecho do Art 2º do Código Civil que diz: "mas lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"; a palavra CONCEPÇÃO pode assumir mais de um significado. Abrindo assim, espaço para diversas interpretações. Se estou falando alguma besteira, ficarei grato em ser corrigido. Já que eu não estou aqui somente para expressar opinião, mas também aprender.
Este espaço é para expressar opiniões ou anexar diversos textos da internet?
Caso alguém ache importante a idéia de um texto, não seria melhor só postar o link para página onde se pode fazer a leitura deste? (como alguns colegas já fazem).
Querido profº Dr. Walter...
adorei o blog... mas tbm gostaria de fazer uma pequena critica construtiva...
eu concordo com este ultimo comentario, o anterior ao meu, pois estão apenas copiando da internet os textos e colando!
creio que isto está fugindo do nosso objetivo.
o objetivo aqui é ler, entender e ai sim dar a sua opnião... entenderam pessoal???
parem de colocar esses textos enormes pq nem da vontade de ler..
bjos
OI Lais.
Concordo com o anônimo, e voce Lais, é a nossa opnião é que está valendo, certa ou errada, aqui e em sala de aula.
olha lais, o anonimo se deve ter visto la em baixo o meu nome , mas fiz um comentario a respeito, mas antes de vc comentar vc tem q colocar o que esta escrito, seja uam tese por alguem que defendeu ou nao , a gora se vc nao quiser ler , vai ter alguem sempre que adora leitura, e com certeza eu li o textoe achei interessante, pra vc comentar algo vc que dizer onde vc se baseou, , desculpa se te ofendi, mas nao é minha intençao , pois aqui tbem é uma sala de aula, e sempre respeitei a posição de cada um , posso ate nao concordar , ams para isso preciso mostrar o que esta errado.. obrigado.. desculpe pessoal.. se a maioria dizer que nao é pra colocar mais textos onde cita aquele comentario , concordarei plenamente e tbem o professor Walter se concorda ou nao ne? mas aprendi ja muito neste blog do professor , onde varios alunos colocaram materias ,textos, que serviu muito pra mim, onde leio todos e a leitura me faz muito bem.. ate mais..
Adilson Remelli Turma A
Caro Adilson, analise o que o anônimo disse:
"Caso alguém ache importante a idéia de um texto, não seria melhor só postar o link para página onde se pode fazer a leitura deste? (como alguns colegas já fazem).
Eu concordo com você quanto ao uso de textos que possam reforçar as nossas opiniões aqui expostas. Porém não seria melhor somente colocar o link da página de onde se retirou o texto(como o anônimo sugeriu)?
Ao meu ver, sim!
Caro colega Adair Junior, se todos a charem assim pra mim nao tem problema algum, so achei da maneira com a Lais direcionou a resposta a mim, acho se um esta mais adiantado e previlegiado em Direito que outro,por tradiçao ja familiar eu e muitos outros da classe estao engatinhando, mas a qui somos todos iguais, mas concordo com sua colocação inteiramente e estamos todos a qui para aprender independente de quem seje, como eu ... Obrigado!!!!
Adilson Remelli, Turma A
A personalidade já surge com a concepção ovulo+espermatozóide, um novo ser vivente virá ao mundo em nove, passará a ter direito a um registro de nascimento, registro de óbito ou somente a ser um número como registro de natimorto, veio ao mundo sem vida. O fato do juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo, fazendo uso da CC e ECA visando à preservação da vida, tanto da mãe quando do nascituro, é uma prova da personalidade jurídica do feto, como já mencionado pelo nosso companheiro Adilson Remeli (Turma A), passando a ser sujeito de direito e não mais um simples objeto do processo. Pode-se verificar uma grande evolução na preservação da vida após a entrada em vigor do Estatuto da Criança (Lei 8069/90). Assim devemos sempre encarar o nascituro como uma vida, mesmo que ainda esteja no ventre de sua mãe.
Junior Ramos - Turma C
Pelo visto teremos debate para todo o ano.
A meu ver o que ira diferenciar o direito do nascituro é a boa fé do uso do embrião in vitro.
Visto que o mesmo não podera exigir seus direitos, ficando assim
o individuo que for utiliza-lo a cargo disto,portanto se alguem quiser fazer uso de um embrião in fitro após a morte do genitor deveria fazer um pedido ao ministério publico que julgaria se há boa fé ou não.
Para não incorrermos de dar chance a se aproveitarem de embriões para se apropriar de patrimônio.
Marcelo Oliveira n08 sala b
A postagem do texto integral feita nesse tópico e em outros foi motivada, à obviedade, pela louvável e aplaudível intenção de trazer aos outros alunos material para análise.
Isso se chama companheirismo.
Quem o fez merece um aperto de mãos e os parabéns pela iniciativa.
Agiu equivocadamente ao postar o texto todo?
Em verdade, por uma falha do próprio organizador deste Blog (eu rsrs), não foram estabelecidas normas para postagem.
Então quem postou o texto completo não infringiu regra alguma.
Não agiu em desacerto.
Assunto, portanto, encerrado (rsrs).
Agora, vejam o que a teoria tridimensional do direito pode nos ensinar, à luz do fato que ora se discute.
Ocorreu um fato (postagem integral de artigo), que estamos valorando (deve ser evitado ou não?).
Pensando bem, agora estou imaginando que a publicação integral dos artigos vá "entupir" (se é que isso é possível) o espaço que temos para postagens.
Só por esse motivo, talvez seja interessante acolher a sugestão de alguns no sentido de que sejam postados somente os links dos artigos.
Fato, valor e norma (no nosso caso não é norma, é sugestão).
Posso postar partes dos artigos? Claro que sim, desde que não seja muito grande. Fica por conta do bom senso (vejam só: bom senso é como aquelas cláusulas abertas do CC/2002 (rsrs)).
Para postar o link você faz o seguinte: copia o endereço onde está o artigo (ex: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1340) e cola no texto-comentário.
Ai o aluno copia do seu comentário e cola na barra de endereços do internet explorer (ou firefox p.ex.), e pronto, acessa o artigo que você gostaria de indicar.
Continuem a discussão sobre o tema. Vocês estão dando sentido a este blog.
Parabéns a todos e obrigado pela participação.
Estamos no caminho certo, e melhor: caminhando.
Abraço forte a todos.
Estamos com um pequeno problema técnico.
Quando coloco o link de um artigo, não aparece o endereço completo na postagem. Aparece cortado.
Fiz uns testes e descobri que dá pra copiar o endereço, apesar de aparecer cortado.
Faça assim: clique 03 vezes sobre o endereço(link) do artigo. Assim você vai selecionar o texto. Aperte Ctrl-C. Vá ao internet explorer (ou firefox) e na barra de endereços aperte Ctrl-V.
Apesar de no comentário não aparecer o endereço todo, na barra onde você vai colá-lo vai surgir o endereço integral.
É isso.
Sim , tem os mesmos direitos , o codigo civil nao a dotou a conscepção como referencial para a capacida de juridica do nascituro, estabeleceu uma condição suspensiva, para assegurar qdo o nascer
Doação ao nascituro valera sendo aceita pelo seu reperesentante legal, conforme CC art 54
A sucessao testamentaria , os nascituros tbem tera direito conforme o At. 1799 do CC no item I , onde diz: os filhos ainda nao concebido, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao a brir -se a sucessao.
Professor , existe um projeto de lei no congresso nacional, do Deputado Odair Cunha, tramitando este ano , onde se trata, ou se dispoe, sobre o Estatuto do nascituro em Vitro e da outras providencias, vamos ver se aprovado um dia, pq é um projeto polemico e de pouco interesse pq nao tem pressao Social neste caso, e pode se cair no esquecimento daquela casa , nao dando como prioridade, mas resolveria estao tao polemica que estamos discutindo..
fatos , colegas que, o nascituro ja tem seus direitos juridicos na sua concepçao, claro que ele nao tem como exercer sua vida civil, o que é prerrogativa da capacidade da personalidade qdo o nascer com vida.. ate mais , acho que pesquisei ja de tudo, mas sempre digo que cada Juiz vai interpretar de maneira diferente enquanto nao tiver uma legislação especifica para este fin..
Adislon Remelli, Turma A
Aparentemente você pesquisou de tudo mesmo.
Parabéns e continue assim.
Adilson...
Calma querido! não precisa esquentar a sua cabeça não meu anjo!
no meu comentário eu não citei nomes!
E não é porque o meu pai e meu irmão são advogados q eu sei mais do que voces! se fosse assim eu nem precisaria estar na faculdade não acha???
e não se preocupa, quando eu tiver que criticar alguem em específico eu o farei diretamente porque não tenho medo de dizer o que penso e nem medo da pessoa a quem eu me referir;
Quanto a me "ofender"... (relax) ninguem jamais coseguiu tal coisa até hoje e vc não será o primeiro com certeza!!!
""VOCÊ TEM RAZÃO, FILHO DE PEIXE... PEIXINHO É, MAS AINDA ASSIM TEM QUE APRENDER A NADAR COMO TODOS OS OUTROS""
"Stress dá rugas viu?"
hehehe
um bjo enorme pra vc!
Postar um comentário