Paulo César Baruja, Turma Direito B diz: Com toda certeza o nascituro pode receber doação, nesse aspecto o CC postulou claramente no Art. 542. "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."
O nascituro pode sim receber doação, tendo amparo legal no art. 542 do CC como já respondeu Paulo Cesar Baruja, e na falta de representante legal, de acordo com o art. 1779 do CC representado por curador José A. Brandão - turma A
Doação ao nascituro valera sendo aceita pelo seu reperesentante legal, conforme CC art 54, conforme ja foi dito por colegas acima , mas a sucessao testamentaria , os nascituros tbem tera direito conforme o At. 1799 do CC no item I , onde diz: os filhos ainda nao concebido, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao a brir -se a sucessao. ate msi;.... ADILSON REMELLI TURMA A
Segundo o art. 542 do CC a doação é feita ao nascituro, somente será válida se aceita pelo seu representante legal. Combinando com o art. 2º do CC, diz que: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Sendo assim, em disputa o direito real do filho já existente contra os direitos do nascituro no nosso pensamento o nascituto vem a ter a parte do quinhão que lhe cabe somente após o nascimento com vida Jair Alves e Zélia Oliveira Alves. Nº3 e 4 Turma B Direito
A doação feita ao nascituro valerá,sendo aceita pelo seu representante legal.art.542CC Antes do nascimento não há personalidade,mas art.2ºdo CC.resalva os direitos do nascituro,desde a concepção. Os direitos do nascituroencontram-se em estado potencial sob condição suspensiva.O art.130 do´CC permite ao titular de direito eventual nos casos de condição suspensiva ou resolutiva,o exercício de atos destinados a conservá-lo,por ex requerer representado pela mãe,a suspensão do enventário,em caso de morte do pai,para aguardar o nascimento. nascendo com vida,ainda que morra em seguida,o novo ente,adquiri direitos,e com sua morte os transmite a seus herdeiros.
O Código Civil descreve claramente em se Artigo 542 " A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal" sendo assim ele tem o direito de receber doação como já disseram outros alunos Mayara Queiroz Direito Noturno Turma A
9 comentários:
Tem-se como nascituro,"ente gerado ou concebido,mas ainda por nascer",portanto amparado pelo art 1.798 do CC.
Marcelo Oliveira N 08 sala b
Paulo César Baruja, Turma Direito B diz:
Com toda certeza o nascituro pode receber doação, nesse aspecto o CC postulou claramente no Art. 542. "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."
O nascituro pode sim receber doação, tendo amparo legal no art. 542 do CC como já respondeu Paulo Cesar Baruja, e na falta de representante legal, de acordo com o art. 1779 do CC representado por curador
José A. Brandão - turma A
Bom dia a todos.
Concordo com o Paulo e o José A. Brandão, foi no alvo.
Muti "B"
Parafraseando nosso amigo Francisco:
EXCELENTE!!!!
Doação ao nascituro valera sendo aceita pelo seu reperesentante legal, conforme CC art 54, conforme ja foi dito por colegas acima , mas a sucessao testamentaria , os nascituros tbem tera direito conforme o At. 1799 do CC no item I , onde diz: os filhos ainda nao concebido, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao a brir -se a sucessao.
ate msi;....
ADILSON REMELLI TURMA A
Segundo o art. 542 do CC a doação é feita ao nascituro, somente será válida se aceita pelo seu representante legal. Combinando com o art. 2º do CC, diz que: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Sendo assim, em disputa o direito real do filho já existente contra os direitos do nascituro no nosso pensamento o nascituto vem a ter a parte do quinhão que lhe cabe somente após o nascimento com vida
Jair Alves e Zélia Oliveira Alves.
Nº3 e 4 Turma B Direito
A doação feita ao nascituro valerá,sendo aceita pelo seu representante legal.art.542CC
Antes do nascimento não há personalidade,mas art.2ºdo CC.resalva os direitos do nascituro,desde a concepção.
Os direitos do nascituroencontram-se em estado potencial sob condição suspensiva.O art.130 do´CC permite ao titular de direito eventual nos casos de condição suspensiva ou resolutiva,o exercício de atos destinados a conservá-lo,por ex requerer representado pela mãe,a suspensão do enventário,em caso de morte do pai,para aguardar o nascimento.
nascendo com vida,ainda que morra em seguida,o novo ente,adquiri direitos,e com sua morte os transmite a seus herdeiros.
O Código Civil descreve claramente em se Artigo 542 " A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal" sendo assim ele tem o direito de receber doação como já disseram outros alunos
Mayara Queiroz
Direito Noturno Turma A
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